DECISÃO DURVALINO DA SILVA SOARES direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribu… — RHC RHC 236533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DURVALINO DA SILVA SOARES direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de , no HC n.
- Justiça do Estado de Minas Gerais 1.0000.26.041666-4/000.
- A defesa busca seja afastada a condição do cumprimento de 1/6 da pena no regime semiaberto como requisito objetivo para o deferimento do trabalho externo ao recorrente.
- Não verifico flagrante ilegalidade passível de justificar a concessão da ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
DURVALINO DA SILVA SOARES direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de , no HC n. Justiça do Estado de Minas Gerais 1.0000.26.041666-4/000.
A defesa busca seja afastada a condição do cumprimento de 1/6 da pena no regime semiaberto como requisito objetivo para o deferimento do trabalho externo ao recorrente.
Decido.
Não verifico flagrante ilegalidade passível de justificar a concessão da ordem.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecente.
Após o trânsito em julgado da condenação, o sentenciado iniciou o cumprimento da reprimenda em 28/12/2025.
Segundo o Tribunal estadual, "o paciente ainda não alcançou o marco temporal mínimo necessário à obtenção do benefício, o qual somente será implementado com o cumprimento de 10 (dez) meses de pena" (fls. 299-300), motivo pelo qual "inexiste fundamento jurídico que autorize a concessão antecipada da benesse, porquanto o dispositivo legal é categórico ao estabelecer o lapso mínimo de cumprimento da pena, sendo irrelevante, para tal fim, o regime inicial fixado" (fl. 300). Nesse contexto, não é inequívoco o direito ao trabalho externo, previsto no art. 37 da LEP.
A execução penal é regida pelo princípio da legalidade, que estabelece que os direitos do condenado estão previstos em lei, sendo garantidos desde que atendidos os requisitos necessários. Assim, constituir uma família ou ter emprego não isenta o condenado da obrigação de cumprir a pena imposta após o devido processo penal.
No caso, em relação ao trabalho externo ou a saídas temporárias, "o fato de o paciente ter iniciado o cumprimento da pena no regime intermediário não dispensa o atendimento do requisito legal. In casu, não há ilegalidade na negativa do benefício sem a prova do desconto mínimo de um sexto da pena" (HC n. 347.829/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016).
O acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte, de que "a concessão de trabalho externo depende do cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena, mesmo para apenados em regime semiaberto" (AgRg no RHC n. 215.542/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.