DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por EDSON DOS SANTOS FREI… — RHC RHC 236535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por EDSON DOS SANTOS FREITAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso, preventivamente, em 03/02/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 20 DA LEI MARIA DA PENHA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
- 1) O habeas corpus exige demonstração inequívoca de constrangimento ilegal, não admitindo dilação probatória.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por EDSON DOS SANTOS FREITAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento do HC n. 6000527-78.2026.8.03.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso, preventivamente, em 03/02/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, §13 do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - NÃO OCORRÊNCIA - REPRESENTAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, I I I , DO CPP - ART. 20 DA LEI MARIA DA PENHA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1) O habeas corpus exige demonstração inequívoca de constrangimento ilegal, não admitindo dilação probatória.
2) Não se configura prisão preventiva decretada de ofício quando há provocação da autoridade policial ou do Ministério Público para aplicação de medidas cautelares, podendo o magistrado, diante do caso concreto, impor a cautelar máxima, conforme entendimento do STJ.
3) Evidenciada a gravidade concreta da conduta, praticada em contexto de violência doméstica, com agressões físicas mediante uso de arma branca e ameaças, bem como a vulnerabilidade da vítima, mostra-se necessária a custódia para garantia da ordem pública e proteção da ofendida.
4) Demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, bem como do art. 20 da Lei nº 11.340/2006.
5) Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
6) Ordem de habeas corpus conhecida e denegada". (fls. 94/95).
Nas razões do presente recurso, sustenta a existência de nulidade absoluta face a decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo juiz.
Alega que "não obstante o art. 20, da Lei n. 11.340/2006 ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico, uma vez que a atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar".
Discorre sobre a ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a prisão preventiva,
[trecho intermediário suprimido]
autorizadores da custódia.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.015.188/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 783.172/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no RHC n. 209.747/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 889.113/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024.
(AgRg no RHC n. 224.598/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) (grifos nossos).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.