DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEONARDO TAVARES MEDEIR… — RHC RHC 236543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEONARDO TAVARES MEDEIROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30/10/2025, custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que houve ingresso policial em domicílio sem consentimento válido, contaminando as provas por derivação e violando a inviolabilidade do lar.
- Pondera que a prisão preventiva é desproporcional, ante a pequena quantidade de entorpecentes e a reincidência não específica, sendo suficientes medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEONARDO TAVARES MEDEIROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30/10/2025, custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que houve ingresso policial em domicílio sem consentimento válido, contaminando as provas por derivação e violando a inviolabilidade do lar.
Pondera que a prisão preventiva é desproporcional, ante a pequena quantidade de entorpecentes e a reincidência não específica, sendo suficientes medidas cautelares diversas.
Defende que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e contemporânea, apoiando-se em generalidades sobre ordem pública e reiteração.
Entende que a custódia afronta a presunção de inocência, por antecipar a pena sem demonstrar imprescindibilidade da medida extrema.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e imposição de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal; e, no mérito, busca o provimento para reconhecer a ilicitude das provas do ingresso domiciliar e desconstituir atos delas dependentes; subsidiariamente, a desclassificação para uso de entorpecentes.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, bem como eventual pleito de desclassificação.
Quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.
Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio.
O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou (fls. 61-62):
Na hipótese, alega o impetrante que a entrada dos policiais no domicílio do paciente não foi autorizada, de forma que a apreensão, realizada dentro da residência, viola o direito fundamental do domicílio. Todavia, cumpre registrar que não se entrevê qualquer ilegalidade.
Afinal, como cediço, a busca domiciliar, na
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.