DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MATHEUS DENER DE SOUZA contra o … — RHC RHC 236544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MATHEUS DENER DE SOUZA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou o HC n.
- 2009419-05.2026.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da Comarca de São José do Rio Preto, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, calcada na gravidade abstrata dos delitos, sem a demonstração concreta do perigo decorrente da liberdade, em afronta aos arts.
- Argumenta não haver fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a custódia, apontando que a reavaliação realizada nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MATHEUS DENER DE SOUZA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou o HC n. 2009419-05.2026.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da Comarca de São José do Rio Preto, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (Autos n. 2009419-05.2026.8.26.0000).
No recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, calcada na gravidade abstrata dos delitos, sem a demonstração concreta do perigo decorrente da liberdade, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Argumenta não haver fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a custódia, apontando que a reavaliação realizada nos termos do art. 316, parágrafo único, limitou-se a afirmar que "permanecem inalterados os fundamentos", sem motivação idônea.
Alega condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e trabalho lícito - e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em observância ao princípio da proporcionalidade.
Menciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de fundamentação concreta e à inadequação da gravidade abstrata como único suporte à preventiva.
Pede a reforma do acórdão para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, facultando-se ao juízo de origem a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 265/270).
É o relatório.
Dos autos, constata-se que o recorrente foi preso em flagrante em 29/9/2025, após diligência policial que culminou na apreensão, em sua residência, de porções de cocaína na forma de "crack" (aproximadamente 66,72 g), mais 30 porções embaladas de crack (aproximadamente 14,34 g), maconha (aproximadamente 32,68 g), balança de precisão, facas com resquícios de entorpecentes e um revólver calibre .38 com numeração suprimida, municiado com seis cartuchos. Na audiência de custódia, o Juízo das Garantias converteu o flagrante em preventiva, destacando a gravidade concreta em razão da quantidade e variedade da droga apreendida, dos petrechos indicativos de mercancia e da arma com numeração suprimida, reputando inadequadas as cautelares alternativas por risco de reiteração e necessidade de garantia da ordem pública.
Posteriormente, o Juízo da 4ª Vara Criminal indeferiu pedido de
[trecho intermediário suprimido]
do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).
Com efeito, a conjugação do suposto tráfico com arma de fogo incrementa, de forma relevante, a gravidade da conduta (AgRg no HC n. 797.681/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/3/2023).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso ordinário improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.