DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GABRIEL … — RHC RHC 236546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GABRIEL DA SILVA LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Consta que, em 19/11/2025, o recorrente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa pelo cometimento do crime do art.
- Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (fls.
- A Defesa, pugnando pela concessão do direito de recorrer em liberdade, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 112.737/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GABRIEL DA SILVA LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 014747-13.2026.8.26.0000.
Consta que, em 19/11/2025, o recorrente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa pelo cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 18-27).
A Defesa, pugnando pela concessão do direito de recorrer em liberdade, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 356-366).
Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que sua prisão cautelar foi mantida em sentença condenatória sem fundamentação idônea.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do direito de recorrer em liberdade e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
De início, anoto que no que tange à negativa em sentença condenatória ao direito de o réu recorrer em liberdade, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que
.. a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 821.102/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 06.06.2023, DJe 13.06.2023; grifamos).
Nesse contexto, verifico que o Juízo sentenciante apresentou conclusão idônea ao registrar que (fl. 26; grifamos):
.. Nego ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade, porquanto presentes os requisitos contidos no art. 312 do CPP, eis que o recolhimento ao cárcere se mostra necessário para resguardar a ordem pública, ante o desassossego social causado pelo delito, bem como para garantira aplicação da lei penal, sendo nítida a periculosidade do agente no meio social. Expeça-se guia de recolhimento provisória, nos termos do artigo 470 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
O Tribunal a quo corroborou a necessidade de preservação da custódia cautelar pois, dentre outros fundamentos, seria irremediavelmente contraditório que, do resultado do julgado, sem indicação de alteração do
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 21/6/2023).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 500.269/SP. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recurso ordinário em habeas corpus é mera reiteração de pedido anterior - cuja decisão já transitou em julgado -, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambas o mesmo acórdão.
Outrossim, ainda que passado quase um ano da impetração anterior, cabe ao ora Recorrente, inicialmente, questionar a sua nova situação prisional perante as instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e, portanto, de não conhecimento do habeas corpus nesta Corte Superior.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 112.737/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020; grifamos).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.