DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DA SILVA LIMA contra decisão monocrática … — RHC RHC 236546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DA SILVA LIMA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus (fls.
- Consta dos autos que, em 19/11/2025, o agravante foi condenado às penas de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- A defesa impetrou habeas corpus no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DA SILVA LIMA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 396-398).
Consta dos autos que, em 19/11/2025, o agravante foi condenado às penas de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade. A defesa impetrou habeas corpus no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem.
No presente recurso, o agravante sustenta que não há litispendência, porquanto o writ anterior foi decidido antes da superveniência da sentença condenatória publicada em 19/11/2025, havendo, agora, novo título judicial e novo ato coator autônomo, consubstanciado no capítulo da sentença que negou o direito de recorrer em liberdade, à luz do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que a decisão sentencial carece de motivação concreta e atual quanto ao periculum libertatis. Aponta omissão na análise de medidas cautelares diversas da prisão e ressalta que não se presume fundamentação em matéria de custódia cautelar, sendo indispensável a indicação mínima de elementos individualizados que justifiquem a prisão.
Requer o provimento do agravo regimental para afastar o óbice de litispendência/reiteração, conhecer do recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, assegurar o direito de recorrer em liberdade, ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas, bem como a concessão de tutela de urgência para expedição de alvará de soltura até o julgamento colegiado.
É o relatório.
Decido.
O recurso está prejudicado.
Após a interposição do presente agravo, a Corte estadual apreciou a apelação defensiva e, em novo título judicial, reexaminou a negativa do direito de recorrer em liberdade, mantendo a custódia cautelar. O panorama processual, assim, foi substancialmente alterado, deslocando a controvérsia para o acórdão superveniente da apelação, que já é inclusive objeto de nova irresignação nesta Corte Superior, nos autos do HC n. 1.108.984/SP, o que inviabiliza a continuidade do presente feito por perda superveniente de objeto.
É firme a compreensão de que a superveniência de acórdão em apelação, ao reexaminar a situação cautelar, configura novo título e esvazia o objeto do mandamus ou do recurso que lhe faça as vezes, quanto à negativa de recorrer em liberdade proferida em sentença. A orientação desta
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia apta a gerar constrangimento ilegal.
2. No caso, não se observa a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão de ofício da ordem, uma vez que o acórdão da apelação substituiu a sentença e, portanto, constitui novo título a justificar a manutenção da custódia processual do paciente.
..
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 906.800/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.