ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2365579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto por GELSON GOMES contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3521, 5897, 3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAFORAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por GELSON GOMES contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
2. O agravante sustenta, essencialmente, nulidade por cerceamento de defesa e incidência indevida da Súmula n. 7/STJ e da ausência de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base nos óbices processuais da Súmula n. 7/STJ e da deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o julgamento monocrático encontra amparo no artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, restando afastada a alegada ofensa ao princípio da colegialidade com a interposição do Agravo Regimental, o qual submete a matéria ao órgão competente.
5. A desconstituição dos fundamentos do Tribunal de origem para manter o desaforamento, pautados no grande número de réus, perfil de periculosidade e necessidade de estrutura (Art. 427 do CPP), demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. A pretensão de revaloração da prova, no caso, confunde-se com a própria análise da suficiência dos fatos, o que está vedado em sede de Recurso Especial.
6. A deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial restou caracterizada pela ausência de efetivo cotejo analítico, limitando-se o recurso original à mera transcrição de ementas, em desacordo com o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: Art. 427 do Código de Processo Penal; Art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; Art. 255, §
[trecho intermediário suprimido]
a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas.
3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024, grifamos).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas na decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.