DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ANDRÉ PIRES… — RHC RHC 236562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ANDRÉ PIRES DOS SANTOS, em face de acórdão proferido por TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente responde pela suposta prática do crime de receptação, no contexto de investigação instaurada após prisão em flagrante ocorrida em 24/02/2026, em razão de apreensão de 22 caixas de café, totalizando 440 pacotes, em comércio na cidade de Farroupilha/RS.
- Em audiência de custódia, houve a liberação do corréu e conversão da prisão em flagrante do recorrente em preventiva, com fundamento em antecedentes criminais e garantia da ordem pública.
- A Defesa alega que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e viola o princípio da presunção de inocência, configurando constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ANDRÉ PIRES DOS SANTOS, em face de acórdão proferido por TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5064277-22.2026.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente responde pela suposta prática do crime de receptação, no contexto de investigação instaurada após prisão em flagrante ocorrida em 24/02/2026, em razão de apreensão de 22 caixas de café, totalizando 440 pacotes, em comércio na cidade de Farroupilha/RS. Em audiência de custódia, houve a liberação do corréu e conversão da prisão em flagrante do recorrente em preventiva, com fundamento em antecedentes criminais e garantia da ordem pública.
A Defesa alega que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e viola o princípio da presunção de inocência, configurando constrangimento ilegal.
Sustenta que não há prova suficiente da materialidade delitiva, afirmando inexistirem, nos autos, documentos que comprovem que a mercadoria apreendida seria produto de furto ou roubo, e que o auto de prisão em flagrante não seria bastante para justificar a medida extrema.
Argumenta, ainda, que a prisão preventiva é desproporcional, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça e com pena cominada de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, com provável fixação de regime inicial aberto em caso de eventual condenação.
Aponta que os antecedentes criminais mencionados não seriam contemporâneos, devendo prevalecer a presunção de inocência.
Ressalta, por fim, que, ausente risco concreto de reiteração delitiva demonstrado por elementos atuais, medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl. 45/52).
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido
[trecho intermediário suprimido]
há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a presunção de não culpabilidade quando a medida extrema vem lastreada em elementos reais que comprovem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.