DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a TPE - TRAN… — AREsp AREsp 2365620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a TPE - TRANSMISSORA PARAISO DE ENERGIA S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- DIREITO DE REGRESSO DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADO.
- Constatando-se que a apelante se insurgiu contra os fundamentos da sentença, não há que se falar violação ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13135, 13089, 10444, 10128, 10439, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a TPE - TRANSMISSORA PARAISO DE ENERGIA S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 302):
APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REDE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO POSSUIDOR DO IMÓVEL. DIREITO DE REGRESSO DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO INDEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Constatando-se que a apelante se insurgiu contra os fundamentos da sentença, não há que se falar violação ao princípio da dialeticidade.
2. A denunciação da lide, nos termos da legislação própria, se mostra cabível a todo aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
3. Não havendo comprovação do eventual direito de regresso da concessionária contra o possuidor do imóvel que recebeu a indenização referente à constituição da servidão administrativa, deve ser indeferido o pedido de denunciação da lide.
4. De acordo com o art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões recursais (fls. 317/325), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 85, § 2º, I, II e III, 125 e 261 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que deveria ter sido acolhido o pedido de denunciação da lide. Alega, ainda, que o arbitramento de honorários advocatícios no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação é desproporcional, devendo a verba ser fixada em patamar mais condizente com a baixa complexidade da demanda.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para acolher a denunciação da lide e reduzir o percentual dos honorários advocatícios.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 343/353).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação indenizatória ajuizada por FLAVIO LOPES DE MELLO - ESPÓLIO e OUTRO
[trecho intermediário suprimido]
desempenhado e a complexidade da causa, providência obstada pelo teor da Súmula 7 do STJ.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
..
3.1. No caso em apreço os honorários foram fixados no percentual legal máximo (20% do valor atualizado da causa). Rever o percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência demandaria a incursão no conjunto probatório e o reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
..
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.275.344/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.