DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS EMANUEL CANAFISTULA contr… — RHC RHC 236567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS EMANUEL CANAFISTULA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou o HC n.
- 0620714-79.2026.8.06.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito do 7º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Maracanaú, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta nulidade das provas por violação de domicílio, afirmando que o ingresso dos policiais na residência ocorreu sem mandado e sem fundadas razões, o que contaminaria todo o acervo probatório.
- Argumenta, ainda, que eventual superveniência do decreto de prisão preventiva não supera vícios originados de prova ilícita e invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada para afastar a justa causa da persecução penal.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS EMANUEL CANAFISTULA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou o HC n. 0620714-79.2026.8.06.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito do 7º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Maracanaú, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 0200339-59.2026.8.06.0312).
No recurso, a defesa sustenta nulidade das provas por violação de domicílio, afirmando que o ingresso dos policiais na residência ocorreu sem mandado e sem fundadas razões, o que contaminaria todo o acervo probatório.
Argumenta, ainda, que eventual superveniência do decreto de prisão preventiva não supera vícios originados de prova ilícita e invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada para afastar a justa causa da persecução penal.
Em tese subsidiária, aponta ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, por se apoiar em gravidade abstrata do delito, sem demonstrar periculum libertatis individualizado e sem indicar a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a ilicitude da prova e relaxar a prisão; subsidiariamente, a revogação da preventiva com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Instado, o Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo provimento parcial do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 252/255).
É o relatório.
Da atenta leitura dos autos, depreende-se que a controvérsia devolvida a esta Corte se concentra em dois pontos: a licitude do ingresso dos policiais no imóvel e a presença dos requisitos da prisão preventiva. Em relação ao primeiro, julgo que, embora o acórdão recorrido tenha empregado, em dado trecho, formulação excessivamente ampla ao sugerir que, por se tratar de crime permanente, seria dispensável até mesmo a análise mais rigorosa da autorização ou da ordem judicial, a conclusão final a que chegou não se mostra ilegal, porque amparada em elementos concretos que antecederam o ingresso domiciliar.
Com efeito, o acórdão fundamentadamente explicitou que a diligência não decorreu apenas de notícia anônima isolada. Segundo registrado pelas instâncias ordinárias, houve denúncia específica com indicação do imóvel e do acusado, visualização do recorrente na entrada da residência e, ao se iniciar a abordagem, tentativa de fuga para o interior - circunstâncias que, somadas às informações pretéritas já colhidas pelas equipes
[trecho intermediário suprimido]
fatos e à situação do réu, sem prejuízo da decretação da prisão provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou da superveniência de motivos concretos para tanto.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO. PRECEDENTES. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA AO LONGO DA INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PRIMÁRIO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO EXORBITANTE (24 G DE CRACK E 132 G DE MACONHA). EXCEPCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.