DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRÉ LUÍS … — RHC RHC 236568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRÉ LUÍS KOLOGESKI DA SILVA contra acórdão assim ementado (fls.
- REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO E DENEGADO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus preventivo impetrado pelo paciente, indiciado pela suposta prática de delitos decorrentes de incêndio ocorrido em estabelecimento denominado Pousada Garoa, que resultou em múltiplas vítimas fatais e feridos.
- A questão em discussão consiste na verificação da correção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por manifesta inadmissibilidade, analisando o argumento defensivo de que a existência de um suposto "fato novo" afastaria o caráter de mera reiteração da impetração.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604.10610., 00287.03491.03492.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRÉ LUÍS KOLOGESKI DA SILVA contra acórdão assim ementado (fls. 96-97):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO E DENEGADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus preventivo impetrado pelo paciente, indiciado pela suposta prática de delitos decorrentes de incêndio ocorrido em estabelecimento denominado Pousada Garoa, que resultou em múltiplas vítimas fatais e feridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na verificação da correção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por manifesta inadmissibilidade, analisando o argumento defensivo de que a existência de um suposto "fato novo" afastaria o caráter de mera reiteração da impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão monocrática fundamentou-se no fato de que a presente impetração constitui reprodução fidedigna das teses e pedidos já veiculados e rechaçados pela mesma Câmara Criminal no julgamento do Habeas Corpus n.º 5185797-80.2025.8.21.7000.
2. A impetração de novo writ com identidade de partes, causa de pedir e pedido, sem alteração substancial no panorama fático-jurídico, encontra óbice na preclusão consumativa e na racionalidade do sistema processual.
3. O argumento de que a decisão da Corregedoria-Geral da Justiça constituiria "fato novo" não se sustenta, pois o expediente administrativo, de natureza puramente disciplinar, não cria novo cenário jurídico que autorize a reabertura da discussão sobre nulidades já apreciadas.
4. A posterior petição ao Juízo de primeiro grau e seu consequente indeferimento não configuram "fato novo", tratando-se de tentativa de criar artificialmente um fato processual para justificar a reiteração de pleito já denegado.
5. A pretensa nulidade decorrente da dupla distribuição dos inquéritos policiais e da violação ao princípio do juiz natural foi objeto de análise exaustiva e categoricamente rechaçada em decisões anteriores, com a competência já pacificada pela Correição Parcial n.º 5064435-14.2025.8.21.7000 e pelo Conflito de Jurisdição n.º 5121805-48.2025.8.21.7000.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas corpus com identidade de partes, causa de pedir e pedido, sem alteração substancial no panorama fático-jurídico, encontra óbice na preclusão consumativa, não constituindo fato novo a decisão administrativa
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025.
(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.