DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2365707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e a não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls.
- Recebimento de bens penhorados a título de integralização de capital.
- Desvio de finalidade e confusão patrimonial evidenciados.
Resultado indicado
Recurso especial provido em parte. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 668-670).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 482):
Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Recebimento de bens penhorados a título de integralização de capital. Desvio de finalidade e confusão patrimonial evidenciados. Irrelevância da eventual existência de outros bens do sócio ou excesso de penhora. Acolhimento do incidente mantido. Recurso improvido.
No recurso especial (fls. 489-536), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 50, 158 do CC, 133, §1º, e 135 do CPC.
Alegou que o acórdão recorrido viola o art. 50 do CC, pois estariam ausentes os requisitos autorizadores da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.
Sustentou que, para a configuração do desvio de finalidade, seria necessária a demonstração inequívoca de dolo, o que não ocorreu em razão do indeferimento da produção de provas na instância de origem.
Afirmou que teria havido o resguardo de bens em valor suficiente para a satisfação da dívida, inexistindo, portanto, prejuízo ao credor.
Argumentou, ainda, que, diante da existência de bens imóveis aptos a garantir e satisfazer a obrigação, a inexistência de incorporação integral do patrimônio do executado originário, motivo pela qual não se configuraria o desvio de finalidade apto a justificar a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 649-662).
No agravo (fls. 673-688), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contraminuta (fl. 690).
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não deve ser acolhida.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 483-486):
.. Reproduzo os fundamentos da decisão interlocutória agravada para melhor compreensão:
A desconsideração da personalidade jurídica é de rigor. O documento expedido pela Junta comercial do Estado de Minas Gerais de fls. 129/139, informa a constituição de uma empresa individual de responsabilidade limitada EIRELI, na data de 25.07.2014 (fl. 138), tendo como titular o executado J. E. S., cujo capital foi totalmente integralizado por 55 (cinquenta e cinco) imóveis de sua propriedade, sendo vinte deles já estavam
[trecho intermediário suprimido]
de finalidade e o abuso da personalidade jurídica, utilizada para ocultar e desviar bens pessoais dos executados, ficam preenchidos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica, na conformidade do art. 50 do CC.
Recurso especial provido em parte.
(REsp n. 2.095.942/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 3/7/2024.)
Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.
Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.