DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IAMARA MICHELE TEIXEIRA RODRIGUE… — RHC RHC 236571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IAMARA MICHELE TEIXEIRA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que a paciente cumpre pena unificada por crimes cometidos sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, encontrando-se atualmente em regime fechado.
- A Defesa formulou, perante o juízo da execução, pedido de indulto natalino especial para mulheres, com fulcro no artigo 10 do Decreto Presidencial n.
- O benefício foi indeferido sob o fundamento de que a apenada ostenta o reconhecimento de uma falta grave, consistente no rompimento de tornozeleira eletrônica no ano de 2024.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IAMARA MICHELE TEIXEIRA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos do HC n. 5007497-62.2026.8.21.7000, denegou a ordem.
Consta dos autos que a paciente cumpre pena unificada por crimes cometidos sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, encontrando-se atualmente em regime fechado. A Defesa formulou, perante o juízo da execução, pedido de indulto natalino especial para mulheres, com fulcro no artigo 10 do Decreto Presidencial n. 12.790/2025. O benefício foi indeferido sob o fundamento de que a apenada ostenta o reconhecimento de uma falta grave, consistente no rompimento de tornozeleira eletrônica no ano de 2024. Inconformada, a D efesa impetrou habeas corpus na origem, que foi denegado pelo Tribunal de origem.
Ao interpor o presente recurso, a Defesa limitou-se a apresentar a petição de encaminhamento, requerendo a remessa dos autos à instância superior e pleiteando a concessão de prazo legal para a apresentação das respectivas razões recursais, com a subsequente intimação para tal fim.
O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso e, no mérito, o não provimento (fls. 80-90).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso (fls. 99-102).
É o relatório.
Decido.
O recurso ordinário em habeas corpus não deve ser conhecido.
A recorrente interpôs recurso ordinário em habeas corpus, requerendo ".. a concessão de prazo legal para a apresentação das respectivas razões recursais" (f. 78).
Assim dispõe o art. 30 da Lei n. 8.038/1990:
Art. 30 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.
A falta de apresentação das razões do recurso ordinário, no ato de interposição, deixa de observar o disposto em regra própria e impede que esta Corte Superior conheça as razões do inconformismo da recorrente. Assim, o recurso não deve ser conhecido.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO INTERPOSTO SEM AS RESPECTIVAS RAZÕES. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
[trecho intermediário suprimido]
deve ascender à instância superior já acompanhado do respectivo arrazoado.
4. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.
5. A análise das alegações defensivas relativas à falta de justa causa demandaria aprofundado exame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Não havendo demonstração evidente de ilegalidade ou abuso de poder capaz de ser constatado de plano, mostra-se inviável o trancamento da ação penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(RCD no RHC n. 207.938/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.