ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2365710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA.
- CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8960, 11811, 7761, 9060, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, ao reconhecer que, à época do acórdão rescindendo, havia divergência jurisprudencial sobre a prevalência da intimação eletrônica em detrimento da publicação em diário oficial, atraindo a aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não comprovada a existência de jurisprudência pacífica sobre o tema à época do acórdão rescindendo, incide o óbice da Súmula 343 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE da decisão de fls. 348/352, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois, à época do acórdão rescindendo (2014), não havia controvérsia jurisprudencial sobre o tema. Afirma que o entendimento então vigente, com base na Lei 11.419/2006 e no Código de Processo Civil de 1973, era no sentido de que a publicação no Diário da Justiça Eletrônico prevalecia sobre a intimação eletrônica, e que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 391/396).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, ao reconhecer que, à época do acórdão rescindendo, havia divergência jurisprudencial sobre a prevalência da
[trecho intermediário suprimido]
dos embargos não foi atendida tempestivamente pelo INCRA, deve ser desconsiderada a manifestação que atendeu a segunda intimação.
..
(EDcl no REsp n. 1.296.420/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
Esse precedente, com as devidas adaptações ao caso concreto, evidencia que, já em 2014, não havia uniformidade jurisprudencial sobre o tema, refutando a tese da agravante de que existiria entendimento pacífico em favor da prevalência da publicação em diário oficial. Ao contrário, havia decisões reconhecendo a primazia da primeira intimação, o que reforça a correção do entendimento adotado pelo acórdão recorrido.
Portanto, a conclusão foi a de que o acórdão devia ser mantido, uma vez que a parte recorrente não comprovou a existência de jurisprudência pacífica sobre o tema em 2014, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 343 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.