DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA … — AREsp AREsp 2365710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- A questão sobre qual intimação deve prevalecer na hipótese de duplicidade era controvertida na jurisprudência, o que afasta a pretensão rescisória, nos termos da Súmula 343 STF.
- De todo modo, o aresto rescindendo se encontra em consonância com a tese firmada pelo STJ no EAREsp nº.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8960, 11811, 9060, 7761, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 63):
Ação Rescisória. Ausência de violação de norma jurídica. Questão controvertida. Súmula 343 STF. Pedido Improcedente.
1. A questão sobre qual intimação deve prevalecer na hipótese de duplicidade era controvertida na jurisprudência, o que afasta a pretensão rescisória, nos termos da Súmula 343 STF.
2. De todo modo, o aresto rescindendo se encontra em consonância com a tese firmada pelo STJ no EAREsp nº. 1.663.952/RJ, pelo que não há que se cogitar de violação a norma jurídica.
3. Pedido que se julga improcedente.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 87/92).
Nas razões do recurso especial (fls. 176/192), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial quanto à necessidade de que a divergência jurisprudencial, apta a atrair a aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), existisse na data da decisão rescindenda, e não apenas posteriormente.
Aduz, ainda, ofensa aos arts. 4º, §§ 2º e 5º, da Lei 11.419/2006 e 236 do Código de Processo Civil de 1973, por entender que, à época dos fatos, prevalecia o entendimento de que, em caso de duplicidade de intimações, deveria ser considerada a publicação no Diário da Justiça eletrônico, o que tornaria tempestiva a apelação interposta.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração ou, subsidiariamente, reformar o acórdão recorrido para reconhecer a violação de norma jurídica e a consequente procedência da ação rescisória.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 228/234).
O recurso não foi admitido (fls. 141/145), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação rescisória ajuizada pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra AGENOR EULINO GONCALVES, na qual se alegou violação manifesta de norma jurídica pelo acórdão que, na demanda originária, reconheceu a intempestividade de apelação interposta, por entender prevalecer a intimação
[trecho intermediário suprimido]
que, já em 2014, a controvérsia não se resolvia, de forma uniforme, nos termos alegados pela parte recorrente. Ao contrário do que defende, não havia pacificidade em favor da prevalência da publicação em diário oficial, mas sim precedentes reconhecendo a primazia da primeira intimação, o que reforça a correção do entendimento adotado no acórdão recorrido.
Portanto, o acórdão deve ser mantido, uma vez que a parte agravante não demonstrou a alegada jurisprudência pacífica em 2014, incidindo na espécie a Súmula 343 do STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.