DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUAN CARLOS DA SILVA PEREIRA e E… — RHC RHC 236572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUAN CARLOS DA SILVA PEREIRA e ELIAS VITAL DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou o HC n.
- 2389369-24.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, em razão da suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Autos n.
- Neste recurso, a defesa alega violação de domicílio, sustentando que o ingresso policial se baseou apenas em denúncia anônima e diligência superficial, sem justa causa ou situação de flagrante.
- Afirma que não houve consentimento válido para a entrada, tampouco registro formal ou audiovisual.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUAN CARLOS DA SILVA PEREIRA e ELIAS VITAL DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou o HC n. 2389369-24.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, em razão da suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Autos n. 1504162-37.2025.8.26.0535).
Neste recurso, a defesa alega violação de domicílio, sustentando que o ingresso policial se baseou apenas em denúncia anônima e diligência superficial, sem justa causa ou situação de flagrante. Afirma que não houve consentimento válido para a entrada, tampouco registro formal ou audiovisual.
Sustenta a ilicitude das provas, inclusive por derivação, e que a prisão preventiva se apoia exclusivamente nesses elementos, além de carecer de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis. Defende a ausência dos requisitos legais, a suficiência de medidas cautelares diversas e a inexistência de risco de reiteração delitiva.
Requer, liminarmente, a soltura dos recorrentes e, no mérito, a nulidade das provas, o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
O presente recurso em habeas corpus não deve ser conhecido.
Isso porque as teses defensivas foram analisadas no HC n. 1.083.613/SP por este Relator, datada de 7/4/2026, encontrando-se pendente de julgamento o agravo regimental apresentado pela defesa.
Constata-se, assim, tratar-se de mera reiteração de pedidos, o que não é
admitido nesta Corte Superior.
Anote-se o precedente: AgRg no AREsp n. 3.111.924/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS. NULIDADES. PREVENTIVA. REQUISITOS. PEDIDO IDÊNTICO NO HC N. 1.083.613/SP.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.