DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2365740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n.
- Evidenciado nos autos que a penhora de valores inviabilizaria a atividade empresarial, ainda que ultrapassado o prazo previsto no art.
- 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, a jurisprudência da Superior Corte de Cidadania e deste Tribunal é uníssona no sentido de vedar a constrição em prol do plano de soerguimento empresarial.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9559
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 485-487).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 290):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. CRÉDITO FIDUCIÁRIO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. INVIABILIZAÇÃO. VEDAÇÃO. PRECEDENTES. STJ. TJGO. DECISÃO MANTIDA. Evidenciado nos autos que a penhora de valores inviabilizaria a atividade empresarial, ainda que ultrapassado o prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, a jurisprudência da Superior Corte de Cidadania e deste Tribunal é uníssona no sentido de vedar a constrição em prol do plano de soerguimento empresarial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial (fls. 302-321), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
Sustentou que seu crédito teria natureza extraconcursal e, portanto, não se submeteria aos efeitos da recuperação judicial, de modo que a decisão do Tribunal de origem teria desrespeitado a literalidade do dispositivo legal.
Argumentou que o acórdão recorrido teria partido de premissa equivocada ao considerar dinheiro como bem de capital essencial à atividade da empresa agravada.
Aduziu que o conceito de "bem de capital" deve ser compreendido como aquele bem corpóreo, não perecível nem consumível, utilizado no processo produtivo como equipamentos e maquinários ao passo que o dinheiro, os ativos financeiros e os direitos creditórios são, por excelência, bens incorpóreos e fungíveis.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 440-457).
No agravo (fls. 492-503), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 510-527).
O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do agravo nos seguintes termos (fl. 642):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO FIDUCIÁRIO. EXTRACONCURSALIDADE. ATIVOS FINANCEIROS. CLASSIFICAÇÃO COMO BEM DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA PARTE FINAL DO §3º, DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005. PELO PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que bem de capital, a que se refere a parte final do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa. Não se enquadrando, nesse conceito, os ativos financeiros. Precedentes.
2. Além disso, tem firmado, também que "Se determinado bem não puder
[trecho intermediário suprimido]
nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05. Os grãos cultivados e comercializados (soja) pelo produtor rural - como na hipótese - são o produto final da atividade empresarial por ele desempenhada e, por isso, não atraem a incidência da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
Desse modo, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, razão pela qual merece ser reformado.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar o acórdão recorrido e, por conseguinte, restabelecer a penhora dos valores indicados nos autos da ação de execução.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.