DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ERIVALDO MARTINS DOS SANTOS, con… — RHC RHC 236577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ERIVALDO MARTINS DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que, no curso de investigações relativas a suposta prática de homicídio, foi decretada a prisão temporária do paciente e determinada busca e apreensão em sua residência.
- No cumprimento da diligência, ele foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
- O paciente foi denunciado por, em concurso e unidade de desígnios, guardar e manter em depósito 1.013,10 g de cocaína e 6,5 g de maconha (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ERIVALDO MARTINS DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2369137-88.2025.8.26.0000).
Consta que, no curso de investigações relativas a suposta prática de homicídio, foi decretada a prisão temporária do paciente e determinada busca e apreensão em sua residência. No cumprimento da diligência, ele foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo a custódia sido convertida em preventiva. O paciente foi denunciado por, em concurso e unidade de desígnios, guardar e manter em depósito 1.013,10 g de cocaína e 6,5 g de maconha (e-STJ fls. 85/86).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando constrangimento ilegal, por ausência dos requisitos da prisão preventiva e fundamentação inidônea do decreto prisional (e-STJ fls. 84/85).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 84):
HABEAS CORPUS HOMICÍDIO E TRÁFICO DE DROGAS Prisão temporária e preventiva. Revogação. Indeferimento. Decisão devidamente motivada acerca da necessidade da custódia cautelar. Gravidade em concreto das condutas. Insuficiência da aplicação das medidas cautelares alternativas. ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, a defesa sustenta que se encontra ausente o periculum libertatis e que, por força dos arts. 282 e 312 do Código de Processo Penal, não se mostram presentes os requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Aduz fato novo, consistente em declaração recente do corréu KEVYN NYCOLAS ARCANJO DE CAMARGO, retratando imputações e afirmando que o paciente "nada teve a ver" com o tráfico e que teria sido coagido a acusá-lo, de modo a afastar os indícios que embasaram a prisão. Afirma que não subsistem elementos incriminadores nos autos do processo de tráfico, sendo incabível fundamentar a prisão na gravidade abstrata do delito, além de invocar julgados que reconhecem a excepcionalidade da prisão cautelar e a necessidade de motivação concreta. Registra, ainda, que apenas no processo de tráfico permanece a prisão preventiva.
Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, expedindo-se alvará de soltura.
É o relatório, decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg
[trecho intermediário suprimido]
centigramas , 609 porções de haxixe, com massa líquida de 37,57g trinta e sete gramas e cinquenta e sete centigramas , 71 porções de haxixe, com massa líquida de 4,41g quatro gramas e quarenta e um centigramas , 70 porções de cocaína, com massa líquida de 7,81g sete gramas e oitenta e um centigramas , e sete porções de cocaína, com massa líquida de 1,15 g" (e-STJ fl. 182, grifei), além de "duas balanças de precisão, várias saquinhos de embalar sorvetes, rolo de papel filme, faca de cozinha e duas folhas de papel com anotações da movimentação dos entorpecentes". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 933.700/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.