DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAYANNE CAVALCANTE ALVES contra … — RHC RHC 236578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAYANNE CAVALCANTE ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, com o direito de recorrer em liberdade.
- O Tribunal local, ao julgar a apelação, manteve integralmente a condenação e o regime fixado.
Resultado indicado
WRIT NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10904., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAYANNE CAVALCANTE ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido no julgamento do HC n. 0621290-72.2026.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, com o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal local, ao julgar a apelação, manteve integralmente a condenação e o regime fixado. O trânsito em julgado ocorreu em 08/01/2026, tendo sido expedido mandado de prisão para início da execução da pena (e-STJ fls. 148/149).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Estadual, alegando constrangimento ilegal decorrente do mandado de prisão em aberto e a condição da paciente de mãe solo e única responsável por três filhos menores, um deles em fase de primeira infância, além de destacar que a condenação não decorre de crime praticado com violência ou grave ameaça (e-STJ fls. 148/149).
O Tribunal de origem não conheceu da impetração, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 147/152):
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de sentenciada cuja condenação transitou em julgado, tendo sido expedido mandado de prisão para início da execução da pena. A defesa sustenta a condição de mãe de três menores, pleiteando a substituição da prisão por prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão se baseia em verificar se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado diretamente perante o Tribunal de Justiça, para concessão de prisão domiciliar a paciente já condenada por sentença com trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
3. A impetrante sustenta, em síntese, que após o recente trânsito em julgado (08/01/2026) de sentença condenatória em desfavor da paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da lei n. 11.343/06), com pena de 07 (sete) anos de reclusão em regime inicial fechado, esta se encontra em risco iminente de sofrer constrangimento ilegal, pois se trata de mão solo de 3 (três) filhos menores de 12 (doze) anos de idade para os quais os cuidados maternos seriam indispensáveis, sendo cabível na hipótese a prisão domiciliar.
4. Após o trânsito em julgado da condenação, a prisão não possui mais natureza cautelar, mas sim caráter definitivo, nos termos dos arts.
[trecho intermediário suprimido]
colegiada originária (e-STJ fls. 147/152).
Em adição, o art. 117 da LEP, embora preveja a prisão domiciliar em hipóteses específicas, tradicionalmente se aplica ao regime aberto, e a eventual extensão excepcional em execução definitiva depende da ponderação inicial do Juízo da execução, a quem incumbe aferir, em primeiro grau, a imprescindibilidade da presença materna e a suficiência/adequação de cautelas acessórias. Sem essa deliberação originária, a intervenção desta Corte esbarraria no óbice processual. Por essas razões, a tese não comporta acolhimento nesta via, sem prejuízo de que a defesa reitere o pedido perante o Juízo competente, instruindo-o com a documentação pertinente (e-STJ fls. 166/172).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, X VIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o acórdão que não conheceu da impetração por supressão de instância (e-STJ fls. 147/152).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.