DECISÃO Conforme decisão de fls — ExeMS ExeMS 23658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 73, o presente feito foi sobrestado em razão de questão prejudicial (anulação da anistia, conforme Portaria 1.086/16.8.2024, objeto de discussão nos autos do MS 30.573/DF).
- 89-106, dos quais as partes tiveram ciência e não manifestaram oposição, evidenciam que a matéria discutida no MS 30.573/DF foi julgada de modo desfavorável ao impetrante (ora exequente), com trânsito em julgado certificado nos referidos autos.
- Tem-se, portanto, que permanece hígida a legalidade do ato administrativo que anulou a anistia.
- Dessa forma, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art.
Resultado indicado
Dessa forma, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Conforme decisão de fls. 73, o presente feito foi sobrestado em razão de questão prejudicial (anulação da anistia, conforme Portaria 1.086/16.8.2024, objeto de discussão nos autos do MS 30.573/DF).
Os documentos de fls. 89-106, dos quais as partes tiveram ciência e não manifestaram oposição, evidenciam que a matéria discutida no MS 30.573/DF foi julgada de modo desfavorável ao impetrante (ora exequente), com trânsito em julgado certificado nos referidos autos.
Tem-se, portanto, que permanece hígida a legalidade do ato administrativo que anulou a anistia.
Dessa forma, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.