DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS VITOR SOARES DE SOUSA LIM… — RHC RHC 236582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS VITOR SOARES DE SOUSA LIMA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou o HC n.
- 0621671-80.2026.8.06.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, em razão da suposta prática do crime de participação em organização criminosa (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que a custódia cautelar está apoiada em fundamentos genéricos e presuntivos, sem individualização concreta da conduta do recorrente, valendo-se de relatórios de inteligência e depoimentos sigilosos ainda pendentes de confirmação técnica, o que descaracteriza o periculum libertatis e converte a medida em antecipação de pena.
- Alega ausência de contemporaneidade dos motivos e não observância adequada da revisão periódica do art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS VITOR SOARES DE SOUSA LIMA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou o HC n. 0621671-80.2026.8.06.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, em razão da suposta prática do crime de participação em organização criminosa (Autos n. 0221968-86.2025.8.06.0001).
No recurso, a defesa sustenta que a custódia cautelar está apoiada em fundamentos genéricos e presuntivos, sem individualização concreta da conduta do recorrente, valendo-se de relatórios de inteligência e depoimentos sigilosos ainda pendentes de confirmação técnica, o que descaracteriza o periculum libertatis e converte a medida em antecipação de pena.
Alega ausência de contemporaneidade dos motivos e não observância adequada da revisão periódica do art. 316, bem como excesso de prazo na formação da culpa, por a instrução não ter avançado de modo substancial e depender de diligências estatais, sem contribuição da defesa.
Aponta, ainda, condições pessoais favoráveis - ocupação lícita e residência fixa - e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas, por serem suficientes e adequadas ao caso.
Requer o provimento do recurso para revogação da prisão preventiva, ou, alternativamente, sua substituição por cautelares diversas.
Os autos são conexos ao RHC n. 239.792/CE, dentre outros.
A liminar foi por mim indeferida em 22/4/2026 (fls. 185/187).
Após as informações (fls. 192/194), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 199/203).
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.
No caso, o Magistrado singular, ao manter a custódia preventiva, assim se manifestou (fls. 64/65 - grifo nosso):
..
Compulsando os autos principais nº 0233238-15.2022.8.06.0001, verifica-se que o requerente é acusado de integrar organização criminosa, nos termos do art. 2º, § 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, bem como nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006., crime este de
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 199/203).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há , nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.