DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ERIC SILVA DE SANTANA c… — RHC RHC 236584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ERIC SILVA DE SANTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/2/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente afirma que a preventiva carece de fundamentação concreta e que se apoiou em registros não definitivos, contrariando os arts.
- 5º, LVII, da Constituição Federal e 312 do Código de Processo Penal, assim como a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ERIC SILVA DE SANTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/2/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente afirma que a preventiva carece de fundamentação concreta e que se apoiou em registros não definitivos, contrariando os arts. 5º, LVII, da Constituição Federal e 312 do Código de Processo Penal, assim como a Súmula n. 444 do STJ.
Alega que a motivação baseada na garantia da ordem pública é genérica, o que violaria o art. 93, IX, da Constituição Federal, e destaca que a privação da liberdade exige a demonstração de fatos contemporâneos que justifiquem a medida extrema.
Assevera que a medida é desproporcional, pois, sendo tecnicamente primário e diante da pequena quantidade de droga, haveria a possibilidade de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e de fixação de regime inicial menos gravoso.
Frisa que a prisão cautelar não pode servir como antecipação de pena, tampouco pode ser mais severa que o provável regime da eventual condenação, em respeito ao princípio da homogeneidade.
Aduz que medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes, considerando o endereço fixo e a ausência de violência ou grave ameaça.
Pondera que o monitoramento eletrônico ou o comparecimento periódico em juízo atenderiam aos fins da persecução.
Destaca que a negativa da substituição da custódia por cautelares alternativas sem justificativa viola a sistemática da Lei n. 12.403/2011.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 13, grifei):
As substâncias apreendidas durante as diligências são de natureza diversificada e em quantidade relevante, totalizando 1 (um) invólucro de cocaína, pesando 1,07g e 26 (vinte e seis) pedras de crack, subproduto da cocaína, pesando
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.