DECISÃO EDNILSON WAWRZYNIAK alega sofrer constrangimento ilegal decorrente do acórdão proferido pelo T… — RHC RHC 236588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDNILSON WAWRZYNIAK alega sofrer constrangimento ilegal decorrente do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta que o estado de saúde do recorrente, portador de HIV, com acentuada perda de peso e debilidade física, é incompatível com o cárcere.
- Pontua que possui plano de saúde particular ativo, apto a assegurar tratamento contínuo e especializado fora do ambiente prisional, sem ônus ao erário.
- Alega que a negativa de conhecimento pelo Tribunal de origem desconsiderou a urgência clínica e a necessidade de medidas menos gravosas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
EDNILSON WAWRZYNIAK alega sofrer constrangimento ilegal decorrente do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0001239-13.2026.8.16.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta que o estado de saúde do recorrente, portador de HIV, com acentuada perda de peso e debilidade física, é incompatível com o cárcere.
Pontua que possui plano de saúde particular ativo, apto a assegurar tratamento contínuo e especializado fora do ambiente prisional, sem ônus ao erário.
Alega que a negativa de conhecimento pelo Tribunal de origem desconsiderou a urgência clínica e a necessidade de medidas menos gravosas.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso a fim de que seja expedido alvará de soltura e, subsidiariamente, seja determinada a prisão domiciliar ou outras medidas cautelares diversas da prisão.
Ausente pedido liminar, o Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Paulo Thadeu Gomes da Silva, manifestou-se pelo não provimento da insurgência (fls. 126-131).
Decido
I. Contextualização
Consta dos autos que o insurgente foi condenado à pena de 8 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão mais multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas e sua prisão preventiva foi mantida pelo Juízo singular, com os argumentos (fls. 609-610, destaquei):
.. A custódia cautelar do réu EDNILSON deve ser mantida. Isso porque foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, é reincidente e porque os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva ainda continuam presente. Logo, não há dúvidas de que a prisão do réu é necessária para garantir a ordem pública (CPP, art. 312) a fim de evitar que, em liberdade, dê continuidade à atividade criminosa.
Outrossim, não se deixa de atentar que a manutenção da prisão do sentenciado nesta fase não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que o tema é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 9 - A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.
O delito imputado ao acusado figura como um dos mais repelidos em toda nossa sociedade atual, portanto, a manutenção de suas prisões atende ao clamor público. Assim, mantenho a custódia cautelar do sentenciado.
Em cumprimento ao artigo 611 e seguintes do Código de Normas, expeçam-se guias de recolhimento provisório (encaminhando-se à VEP), certificando-se tal fato nos autos.
Foi impetrado prévio writ na origem, a ordem não foi conhecida e foi afastado o pleito para a concessão da prisão domiciliar, nos
[trecho intermediário suprimido]
a incidência do art. 318, II, do CPP.
Dessa forma, os documentos voltados à análise do estado de saúde do apenado refletem, por ora, a estabilidade de sua situação clínica. Não há nos autos quaisquer informações sobre condições de encarceramento que debilitem a conjuntura relativa ao seu quadro clínico e não houve demonstração da extrema debilidade por motivo de doença grave do agente , requisito imprescindível para a concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, II, do CPP.
Verifica-se, assim, que o aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior e não há ilegalidade a ser corrigida.
No tocante à substituição da segregação por cautelares diversas, verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.