DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULO ROBERTO SOARES PE… — RHC RHC 236589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULO ROBERTO SOARES PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, com manutenção da prisão preventiva.
- A parte recorrente sustenta que a decisão carece de fundamentação específica, por se limitar a repetir o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068.11075.11227.11244.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULO ROBERTO SOARES PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, com manutenção da prisão preventiva.
A parte recorrente sustenta que a decisão carece de fundamentação específica, por se limitar a repetir o art. 312 do Código de Processo Penal e a fazer deduções sobre periculosidade, sem demonstrar fatos atuais que indiquem risco real.
Assevera que a presunção de inocência, prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, foi violada, pois se antecipa juízo condenatório ao utilizar a gravidade do crime como único fundamento.
Alega que os elementos de prova são frágeis, destacando a necessidade de cautela com o depoimento da genitora e com denúncia anônima, sem outras provas robustas de autoria.
Afirma que permaneceu em liberdade sem registrar evasão, resistência ou risco processual, não evidenciando periculosidade.
Defende que as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes e devem ser preferidas, conforme o art. 310, II, c/c o art. 282, § 6º, do CPP.
Aduz que a manutenção da prisão somente na garantia da ordem pública equivale a prognóstico de novos delitos, caracterizando coação ilegal.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares. No mérito, requer o provimento do recurso para concessão definitiva da ordem de soltura. Pleiteia, ainda, a gratuidade da justiça.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Extrai-se do acórdão que a decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente foi proferida nos seguintes termos (fls. 32-33, grifei):
O Requerente foi pronunciado por homicídio duplamente qualificado: p.204 da ação penal n.200716-15.2025.8.06.0296.
Essa sentença de pronúncia foi mantida em todos seus termos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: p.273-283 da referida ação penal.
Aguarda-se trânsito em julgado da decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto pela Defesa do Réu: p.322-329 da referida ação penal.
O ofendido foi atingido por pelo menos 5 projéteis de arma de fogo em via pública: p.164-168 e 170-172 da referida ação penal.
Ocorre risco concreto à ordem pública.
.. O Requerente tem contra si:
Condenação por
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
De mais a mais, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por fim, a insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do recorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.