ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2365895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. ART. 1.034, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 1.022 E ART. 489, § 1º, DO CPC. ART. 47 DO CDC. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. SÚMULAS 7 E 211, AMBAS DO STJ E SÚMULAS 283 E 284 DO STF. JUROS DE MORA SEGUNDO OS REGIMES DO CC/1916 E DO CC/2002. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os vícios integrativos não se configuram quando o Colegiado enfrenta, de modo suficiente, os pontos controvertidos, afirma a necessidade de reexame fático-probatório para revisar premissas firmadas na origem, reconhece a ausência de prequestionamento das teses federais e a falta de cotejo analítico do dissídio, e aplica, por analogia, a vedação decorrente de fundamentos autônomos não impugnados.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ESPÓLIO DE ANTONIO BARBOSA RODRIGUES e JOÃO EDISON BERTOLDI (ESPÓLIO e JOÃO), contra acórdão da Terceira Turma , de minha relatoria , assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COM INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização, na fase de cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão na apreciação dos argumentos sobre os juros de mora; (ii) houve erro na fixação dos honorários de sucumbência; (iii) há divergência jurisprudencial que justifique a reforma da decisão recorrida. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o Tribunal estadual enfrentou as questões suscitadas,
[trecho intermediário suprimido]
anterior ao CC/2002, sem ressalva quanto a taxa, a definição dos percentuais por período pôde ser dirimida na liquidação, impondo-se o regime legal (e-STJ, fls. 1.116-1117; 368-370; 471/472).
Logo, não há omissão ou contradição a sanar, nem erro material ou premissa equivocada a reconhecer; ao revés, o acórdão embargado aplicou corretamente os óbices das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 283/STF, mantendo o resultado pelos fundamentos claramente explicitados (e-STJ, fls. 1.108-1.117).
Não se verifica a ocorrência de omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.