ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2365895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COM INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO I NTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização, na fase de cumprimento de sentença.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão na apreciação dos argumentos sobre os juros de mora; (ii) houve erro na fixação dos honorários de sucumbência; (iii) há divergência jurisprudencial que justifique a reforma da decisão recorrida.
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o Tribunal estadual enfrentou as questões suscitadas, fundamentando sua decisão de forma clara e suficiente, ainda que contrária à pretensão dos recorrentes.
4. A modificação dos juros de mora na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada ou a preclusão, pois o título executivo judicial fixou a taxa em 1% ao mês a partir da citação, sem vincular o período anterior ao advento do Código Civil de 2002.
5. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar a legislação vigente ao tempo da decisão que os estabelece, aplicando-se o CPC/2015, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois os recorrentes não demonstraram, de forma analítica, a similitude fática entre os acórdãos confrontados e o aresto recorrido, conforme exigido pelo CPC e pelo RISTJ.
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE ANTONIO BARBOSA RODRIGUES e JOÃO EDISON BERTOLDI (ESPÓLIO e JOÃO) contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não provimento do recurso especial.
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COM INDENIZAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
e o aresto recorrido, nos termos exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio, sendo imprescindível o cotejo analítico, o que não se verificou no caso concreto. Nesse sentido é a Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia no âmbito desta Corte.
Sendo assim, não há motivo para alterar a decisão agravada.
Portanto, como ESPÓLIO e JOÃO não demonstram o desacerto nos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não provimento do recurso especial, prevalecendo o acórdão estadual que afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a inexistência de preclusão e de ofensa à coisa julgada quanto aos juros de mora, manteve a aplicação do CPC/2015 na fixação dos honorários de sucumbência e considerou não comprovada a divergência jurisprudencial.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.