ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2365916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AVALIAÇÃO DE DÉBITOS DISCUTIDOS NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
- TESE DE DEFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL E AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS TÉCNICAS.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7772, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDOS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ESPECIAIS. AVALIAÇÃO DE DÉBITOS DISCUTIDOS NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. TESE DE DEFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL E AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS TÉCNICAS. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM A REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 7. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO A FUNDAR A DIVERGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos em Recurso Especial interpostos por Banco Bradesco S/A e Redecard S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento dos recursos especiais para promover a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.
III. Razões de decidir
3. Ino corrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão, na origem, analisou os fundamentos indispensáveis à conclusão formada, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela parte não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.
4. Avaliação de débitos discutidos na segunda fase da ação de exigir contas, tese de deficiência do laudo pericial e a ausência de diligências técnica demandam revolver o quadro fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
5. A divergência jurisprudencial alegada pela Redecard S/A não foi comprovada de forma adequada, não havendo cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.
IV. Dispositivo
6. Recursos não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais, manejados por Banco Bradesco S/A e Redecard S/A.
Segundo as partes agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Brevemente, o recorrente Banco Bradesco S/A sustentou que o acórdão recorrido deixou de apreciar integralmente
[trecho intermediário suprimido]
que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço dos agravos .
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.