DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILSON CORR… — RHC RHC 236592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILSON CORREA ROSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e, na audiência de custódia, teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos descritos nos arts.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
- Neste recurso, alega o recorrente, em síntese, que não estão presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILSON CORREA ROSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e, na audiência de custódia, teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Neste recurso, alega o recorrente, em síntese, que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP e que deve ser aplicada a regra do art. 321 do CPP, por ser primário, de bons antecedentes e possuir residência fixa, com possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal local manteve a prisão preventiva do recorrente nos seguintes termos:
" ..
Consta do Boletim de Ocorrência de fls. 56/57 dos autos principais que, no dia 25/11/2025, policiais militares dirigiram-se à residência localizada na Rua Belo Horizonte, nº 543, Vila Maria Izabel, comarca de Presidente Prudente, após informação de que um indivíduo identificado como WILSON estaria porcionando drogas no local. Antes do ingresso no imóvel, os agentes visualizaram três pessoas manipulando substâncias aparentando crack, com o uso de facas. Ao notar a presença policial, WILSON tentou fugir para os fundos da residência com as drogas, sendo detido em seguida, o que motivou o ingresso forçado. No interior do imóvel, foram apreendidas porções de crack e cocaína, dinheiro, aparelhos celulares, balança de precisão, facas e materiais utilizados para o fracionamento e comercialização de entorpecentes. Os detidos admitiram que realizavam, em conjunto, o porcionamento da droga para fins de comércio.
O laudo de fls. 68/71 dá conta da apreensão de 19,35g de maconha, 21,79g de cocaína e de 18,09g de cocaína na forma de crack.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, nos termos da r. decisão de fls. 87/91, contra a qual o impetrante se insurge.
Assim se manifestou a d. autoridade apontada como coatora:
"(..) Wilson Correa Rosa: Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de antecedentes criminais por tráfico, quantidade significativa de drogas e risco concreto à ordem pública. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, converto a prisão em flagrante em preventiva, nos termos do art. 310, II, CPP. (..)" (fl. 89)
Com efeito, ao analisar a folha de
[trecho intermediário suprimido]
a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.002.703/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.