DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LARISSA DOS… — RHC RHC 236593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LARISSA DOS SANTOS GODOI contra acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no writ originário, mantendo a segregação cautelar da recorrente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 05 de dezembro de 2025, nas dependências de um estabelecimento comercial (bar) de sua responsabilidade, localizado no município de Rio das Pedras/SP.
- Durante a diligência policial, motivada por denúncias de moradores vizinhos acerca da intensa movimentação de usuários no local, foram apreendidas com a acusada 28 porções de cocaína, pesando aproximadamente 21,8g, e 02 porções de maconha, pesando 1,9g.
- Além dos entorpecentes, que se encontravam acondicionados em uma bolsa pendurada ao pescoço da recorrente, os agentes públicos efetuaram a apreensão de R$ 164,00 em notas fracionadas, quatro aparelhos celulares e câmeras de segurança instaladas no imóvel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LARISSA DOS SANTOS GODOI contra acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no writ originário, mantendo a segregação cautelar da recorrente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 05 de dezembro de 2025, nas dependências de um estabelecimento comercial (bar) de sua responsabilidade, localizado no município de Rio das Pedras/SP. Durante a diligência policial, motivada por denúncias de moradores vizinhos acerca da intensa movimentação de usuários no local, foram apreendidas com a acusada 28 porções de cocaína, pesando aproximadamente 21,8g, e 02 porções de maconha, pesando 1,9g. Além dos entorpecentes, que se encontravam acondicionados em uma bolsa pendurada ao pescoço da recorrente, os agentes públicos efetuaram a apreensão de R$ 164,00 em notas fracionadas, quatro aparelhos celulares e câmeras de segurança instaladas no imóvel. No momento da abordagem, foi identificado no recinto um adolescente portando uma pequena quantidade de maconha para consumo pessoal, o que resultou na imputação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06 na denúncia oferecida pelo Ministério Público.
O Juízo da Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ - Comarca de Piracicaba/SP, em audiência de custódia realizada na mesma data da prisão, converteu o flagrante em prisão preventiva. A decisão constritiva amparou-se na necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza dos entorpecentes e pela circunstância de o comércio ilícito ocorrer em local aberto ao público com o envolvimento de menor. O magistrado singular ressaltou, ainda, o risco de reiteração delitiva, fundamentado na existência de outra ação penal em curso contra a recorrente perante a Vara Única de Rio das Pedras, também pela prática de tráfico de drogas e associação criminosa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, alegando a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional e a desproporcionalidade da medida extrema diante da reduzida quantidade de drogas apreendidas. Argumentou, outrossim, que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa no distrito da culpa. Todavia, a 14ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, por votação unânime, denegou a ordem. O
[trecho intermediário suprimido]
da recorrente, são suficientes para sustentar a medida. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pelo envolvimento de adolescente, aliada ao risco real de reiteração criminosa demonstrado pela existência de ação penal anterior por delitos da mesma espécie em curso na Comarca de Rio das Pedras , tornam a liberdade da agente incompatível com a preservação da paz social e da saúde coletiva.
Resta demonstrado que as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são, no cenário atual, manifestamente insuficientes e inadequadas para interromper o ciclo delitivo e acautelar o meio social, sendo a prisão preventiva a única medida capaz de atender à finalidade de prevenção e garantia da lei penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo-se integralmente a prisão preventiva de LARISSA DOS SANTOS GODOI.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.