DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RUBENS ALEX… — RHC RHC 236598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RUBENS ALEXANDRE BEZERRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente responde a ação penal por suposto envolvimento com organização criminosa, comércio ilegal de arma de fogo e falsificação de produto para fim medicinal, a partir de procedimento investigatório conduzido pelo Ministério Público, núcleo GAECO, com base probatória que a defesa afirma consistir em conversas extraídas do aplicativo WhatsApp.
- A prisão é de natureza preventiva, decretada em 09/08/2024, encontrando-se o paciente atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos, há cerca de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, aguardando audiência de instrução e julgamento.
- 7.210/1984), além de precedentes que admitem, excepcionalmente, prisão domiciliar por razões médicas quando o tratamento não é possível no interior do estabelecimento prisional.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03491.03508., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RUBENS ALEXANDRE BEZERRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2369177-70.2025.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o recorrente responde a ação penal por suposto envolvimento com organização criminosa, comércio ilegal de arma de fogo e falsificação de produto para fim medicinal, a partir de procedimento investigatório conduzido pelo Ministério Público, núcleo GAECO, com base probatória que a defesa afirma consistir em conversas extraídas do aplicativo WhatsApp.
A prisão é de natureza preventiva, decretada em 09/08/2024, encontrando-se o paciente atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos, há cerca de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, aguardando audiência de instrução e julgamento.
No presente RHC, a defesa alega que o recorrente apresenta diagnóstico de colelitíase e lama biliar, com dores abdominais recorrentes desde 10/06/2025 e atendimento paliativo na unidade prisional por meio de analgésicos, sem realização dos exames específicos de imagem indicados e necessários ao preparo de colecistectomia videolaparoscópica, bem como sem condução adequada às consultas particulares agendadas para avaliação pré-operatória, apesar de guias médicas e agendas em datas determinadas, das quais apenas uma teria sido viabilizada.
Sustenta que a unidade prisional não dispõe de estrutura e meios para o tratamento requerido, havendo risco de agravamento do quadro, inclusive evolução para pancreatite, e que a negativa de escolta por motivos logísticos não pode justificar a frustração reiterada do tratamento indicado, configurando omissão estatal incompatível com os deveres de vigilância, proteção e assistência integral à saúde do preso, invocando, nesse sentido, o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal e o art. 14 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), além de precedentes que admitem, excepcionalmente, prisão domiciliar por razões médicas quando o tratamento não é possível no interior do estabelecimento prisional.
Argumenta, ainda, que, diante da insuficiência da prestação estatal e da persistência de quadro doloroso com atendimento meramente paliativo, estão presentes os requisitos para substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar humanitária, à luz do art. 318, II e parágrafo único, do Código de Processo Penal, reforçando o controle de convencionalidade com referência às Regras de Mandela e à dignidade da pessoa humana.
Aponta, por fim, a impossibilidade de o
[trecho intermediário suprimido]
prisão domiciliar humanitária requer prova cabal da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado no caso concreto.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei de Execuções Penais, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 997.184/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ressalte-se que a revisão da conclusão alcançada pela instância ordinária exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário correspondente.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.