DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EMERSON GARCIA GOMES contra acór… — RHC RHC 236604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EMERSON GARCIA GOMES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente responde a ação penal pelos delitos de roubo majorado e extorsão majorada, tipificados no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, sob o argumento de que a juntada de documentos pelo Ministério Público não configura cerceamento de defesa quando assegurado o contraditório, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, e que não há excesso de prazo ante a complexidade do feito, a contribuição da defesa e o encerramento da instrução criminal (e-STJ fls.
- Daí o presente recurso, no qual se sustenta nulidade pelo cerceamento de defesa e violação à paridade de armas, decorrentes da juntada tardia de documentos sigilosos (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 71.840/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018, grifo nosso.) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03420., 00287.03415.05566., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EMERSON GARCIA GOMES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no HC n. 1.0000.26.053134-8/000.
Depreende-se dos autos que o recorrente responde a ação penal pelos delitos de roubo majorado e extorsão majorada, tipificados no art. 157, § 2º-B, e no art. 158, § 1º, do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, sob o argumento de que a juntada de documentos pelo Ministério Público não configura cerceamento de defesa quando assegurado o contraditório, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, e que não há excesso de prazo ante a complexidade do feito, a contribuição da defesa e o encerramento da instrução criminal (e-STJ fls. 306/319).
Daí o presente recurso, no qual se sustenta nulidade pelo cerceamento de defesa e violação à paridade de armas, decorrentes da juntada tardia de documentos sigilosos (e-STJ fls. 330/337).
A defesa alega, ainda, o excesso de prazo da prisão preventiva, ao argumento de que já foi ultrapassado qualquer parâmetro de razoabilidade para a conclusão do processo. Afirma que o atraso decorre de falha estrutural na condução do feito, não imputável ao recorrente, de modo que a manutenção da custódia cautelar dele revela-se ilegal e desproporcional (e-STJ fls. 337/339).
Requer, assim, a concessão de liminar e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade dos atos instrutórios praticados após a resposta à acusação. Subsidiariamente, pleiteia a nulidade das audiências de instrução e julgamento e dos atos subsequentes, com a expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 339/343).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 350/351).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso ordinário e, nessa parte, pelo desprovimento (e-STJ fls. 382/285).
É o relatório.
Decido.
Das informações prestadas pelo Tribunal de origem, verifica-se que, após a interposição do presente recurso ordinário em habeas corpus, foi proferida sentença condenatória (e-STJ fls. 373/376).
Quanto à alegação de excesso de prazo da prisão preventiva, o recurso encontra-se prejudicado, uma vez que a insurgência estava fundada na demora para a conclusão da instrução criminal e para a formação da culpa, circunstância superada com a prolação da sentença.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. SENTENÇA PROFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de excesso de
[trecho intermediário suprimido]
em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR DEFENSOR DATIVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ENFRENTAMENTO DO TEMA. JUÍZO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL SUBSTANCIAL.
1. Com a superveniência da prolação de sentença condenatória fica prejudicada a análise da nulidade arguida, porquanto a via eleita é substancialmente mais estreita.
2. A posterior análise do apontado vício no âmbito d e regular ação penal, em cognição exauriente, impõe a matéria ao Tribunal local para apreciação em eventual recurso contra a sentença.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 71.840/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018, grifo nosso.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.