DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KEMELYM APARECIDA PERNAMBUCO con… — RHC RHC 236607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KEMELYM APARECIDA PERNAMBUCO contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- 1.0000.26.088054-7/000, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sob fundamento da materialidade delitiva, dos indícios de autoria, da apreensão de 33 pedras de crack e da referência à quantidade de 25,16 g de cocaína, além da suposta gravidade concreta da mercancia ilícita.
- A recorrente sustenta que a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, sem indicação concreta de risco decorrente de sua liberdade, em afronta ao art.
- Alega que a quantidade de droga apreendida 33 pedras de crack, totalizando 25,16 g, além de R$ 46,60 em espécie não evidencia, por si só, gravidade concreta apta a justificar a custódia cautelar, especialmente diante de sua primariedade, bons antecedentes e ausência de vínculo com organização criminosa.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KEMELYM APARECIDA PERNAMBUCO contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.26.088054-7/000, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sob fundamento da materialidade delitiva, dos indícios de autoria, da apreensão de 33 pedras de crack e da referência à quantidade de 25,16 g de cocaína, além da suposta gravidade concreta da mercancia ilícita.
A recorrente sustenta que a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, sem indicação concreta de risco decorrente de sua liberdade, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que a quantidade de droga apreendida 33 pedras de crack, totalizando 25,16 g, além de R$ 46,60 em espécie não evidencia, por si só, gravidade concreta apta a justificar a custódia cautelar, especialmente diante de sua primariedade, bons antecedentes e ausência de vínculo com organização criminosa.
Argumenta que a referência ao potencial lesivo do crack não pode ser dissociada da reduzida quantidade apreendida, inexistindo elementos individualizados que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma, ainda, possuir residência fixa e condições pessoais favoráveis, sem notícia de evasão, ameaça à instrução processual ou reiteração delitiva, razão pela qual considera ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Defende, por fim, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão recorrido não demonstrou concretamente a inadequação ou insuficiência das providências menos gravosas, em descompasso com os arts. 282, II e § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Instada, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 530/533).
É o relatório.
Em minha avaliação, o recurso comporta provimento.
Ao compulsar os autos, constato que a prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade do crime de tráfico de drogas, na natureza do entorpecente apreendido e na suposta destinação mercantil da substância.
Da atenta leitura dos autos, depreende-se que foram apreendidas 33 pedras de crack, totalizando 25,16 g, além de R$ 46,60 em espécie. Embora
[trecho intermediário suprimido]
ordem pública e assegurar o regular andamento do processo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, sem prejuízo de que o Juízo de origem, se reputar necessário, imponha medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, mediante decisão concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE 33 PEDRAS DE CRACK, TOTALIZANDO 25,16 G, E R$ 46,60. RECORRENTE JOVEM, PRIMÁRIA E COM BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE REITERAÇÃO DELITIVA, VIOLÊNCIA, ARMA OU INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES.
Recurso ordinário em habeas corpus provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.