DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por HENRIQUE FERNANDES D… — RHC RHC 236609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por HENRIQUE FERNANDES DA SILVA e RENAN FERNANDES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada em 5/12/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, 311, § 2º, III, 288, § 1º, do Código Penal; e 244-B da Lei n.
- Os recorrentes sustentam que a prisão preventiva carece de indícios suficientes de autoria, frisando que a única vinculação seria a conexão de aparelho desconhecido à rede Wi-Fi dos seus endereços meses antes dos fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03520.03521., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por HENRIQUE FERNANDES DA SILVA e RENAN FERNANDES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada em 5/12/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, 311, § 2º, III, 288, § 1º, do Código Penal; e 244-B da Lei n. 8.072/1990, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
Os recorrentes sustentam que a prisão preventiva carece de indícios suficientes de autoria, frisando que a única vinculação seria a conexão de aparelho desconhecido à rede Wi-Fi dos seus endereços meses antes dos fatos.
Alegam que, em audiência, vítimas e testemunhas não imputaram nenhuma conduta aos recorrentes e que os policiais responsáveis não investigaram a participação deles, mantendo-se o quadro probatório inalterado.
Afirmam que a prisão preventiva foi mantida com fundamento na expectativa de futura perícia em aparelhos celulares apreendidos, sem lastro em elementos já produzidos, o que tornaria a motivação meramente potencial e insuficiente para justificar a custódia.
Aduzem que o Tribunal de origem não conheceu do writ por suposta repetição, apesar da superveniência de fatos novos decorrentes da audiência de instrução.
Requerem, liminarmente, a liberdade provisória com medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive fiança. No mérito, buscam a liberdade provisória, nos termos do art. 310, III, do CPP.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciad o.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.082.952/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
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3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.