DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRENO MARTINS FERREIR… — RHC RHC 236613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRENO MARTINS FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
- Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (artigo 157, §2º-A, I e §2º, II, do Código Penal).
- Situação não verificada, nada denotando desídia do juízo.
- Decisão fundamentada, nada infirmando a segregação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRENO MARTINS FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fl. 88):
"Habeas Corpus". Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (artigo 157, §2º-A, I e §2º, II, do Código Penal). Excesso de prazo na formação da culpa. Situação não verificada, nada denotando desídia do juízo. Processo que segue trâmite regular. Prisão preventiva decretada. Decisão fundamentada, nada infirmando a segregação. Inteligência dos artigos 312 e 313, do CPP. Necessidade de manutenção da ordem pública, situação inconciliável com singelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo Estatuto Processual. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem negada de plano (artigo 663 do CPP).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 09/10/2025, pela suposta prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, tendo sido convertida a prisão em preventiva.
Sustenta a parte recorrente excesso de prazo na formação da culpa por inércia estatal na perícia de celular apreendido, prova tida como imprescindível pela acusação, afirmando que a demora é administrativa e não decorre da complexidade do feito, o que configura constrangimento ilegal.
Alega ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e do acórdão recorrido, por se apoiarem em gravidade abstrata e em registros de inquéritos e ações penais em curso, o que, segundo a defesa, viola a presunção de inocência e não autoriza a manutenção do cárcere cautelar.
Aponta atividade lícita comprovada e renda mensal elevada em comércio digital, como indicativo de desnecessidade da prisão e aptidão para substituição por medidas cautelares diversas, além de residência fixa e participação supostamente periférica no fato.
Informa violação ao contraditório e à ampla defesa, porque a não juntada do laudo pericial impede o acesso à prova técnica potencialmente exculpatória, prolongando indevidamente a custódia sem suporte probatório atualizado.
Defende aplicação dos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, com a substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP, sustentando que eventual sanção final não seria mais gravosa do que o regime imposto de fato pela preventiva.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura para que o recorrente aguarde em liberdade o julgamento do recurso ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, o provimento do recurso ordinário
[trecho intermediário suprimido]
de fl. 151, os autos aguardam a designação de audiência de instrução e julgamento. Nesse contexto, não há falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
Por fim, a tese referente ao cerceamento de acesso ao resultado da perícia do celular não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 87-93, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Nessa linha, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.