DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ELINALDO… — RHC RHC 236614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ELINALDO COSTA RODRIGUES PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 7/1/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ em decisão monocrática do relator, a qual foi mantida pelo Tribunal de origem, em aresto assim resumido: "PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ELINALDO COSTA RODRIGUES PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Habeas Corpus n. 0803988-35.2026.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 7/1/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ em decisão monocrática do relator, a qual foi mantida pelo Tribunal de origem, em aresto assim resumido:
"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO POR AUSÊNCIA DO TÍTULO PRISIONAL ORIGINÁRIO. FUNDAMENTO PROCESSUAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Regimental (AgRg) interposto com fundamento no Regimento Interno (RITJMA, art. 644) por Elinaldo Costa Rodrigues Pereira contra Decisum unipessoal da lavra deste Relator que não conheceu de Habeas Corpus (HC) impetrado anteriormente, por entender que "o Impetrante deixou de apresentar o título prisional originário, limitando-se a juntar apenas a decisão que manteve a prisão preventiva, circunstância que obstou a aferição da legalidade da constrição" (ID 53056330).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se o Agravo Regimental impugnou especificamente o fundamento processual autônomo que ensejou o não conhecimento do Habeas Corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Decisão Agravada não examinou o mérito da prisão preventiva, limitando-se a reconhecer vício formal consistente na ausência do decreto prisional originário, elemento indispensável à análise da legalidade da custódia. O Agravante, contudo, restringiu-se a sustentar argumentos relacionados ao mérito da prisão residência fixa, inexistência de evasão, condições pessoais favoráveis, viabilidade de monitoramento eletrônico e função social da empresa sem enfrentar o fundamento determinante do julgado.
4. Ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão recorrida compromete a dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do Agravo Regimental.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso não conhecido.
V. TESE DE JULGAMENTO
1. Agravo Regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos que embasaram a decisão Agravada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal." (fls. 44/45)
Nas razões
[trecho intermediário suprimido]
cópia da denúncia, acórdão que denegou a primeira ordem de habeas corpus ajuizada em favor do agravante e decreto de prisão preventiva, peças indispensáveis para verificar a verossimilhança das alegações, em especial, para eventual concessão de ordem de ofício, pois dos autos não é possível verificar se o Tribunal debateu satisfatoriamente todas as questões levantadas no writ.
2. Evidenciada a superveniência de decisão de pronúncia, mantendo a segregação cautelar do agravante, cujos fundamentos não foram objeto de debate pelo Tribunal estadual, mostra-se prejudicado o pedido de revogação da custódia.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 83.775/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.