DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO VELOSO TOLEDO PETRY contra acórdão d… — RHC RHC 236616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO VELOSO TOLEDO PETRY contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem.
- RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RESISTÊNCIA.
- HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RESISTÊNCIA, COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, CONSIDERANDO A ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.05872.03566., 00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO VELOSO TOLEDO PETRY contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem. Eis a ementa (fl. 33):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RESISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRESENÇA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1 . HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RESISTÊNCIA, COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, CONSIDERANDO A ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONSIDERANDO A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE ENVOLVEU FUGA EM ALTA VELOCIDADE E RESISTÊNCIA À ABORDAGEM POLICIAL. 2. O HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE, QUE RESPONDE A PROCESSO PELO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, DENOTA RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, CONSTITUINDO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A PRISÃO PREVENTIVA. 3. A EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS, AÇÕES PENAIS EM CURSO OU CONDENAÇÕES DEFINITIVAS CONFIGURA FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. APESAR DA PRIMARIEDADE DO PACIENTE, A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA INDICA A INSUFICIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/01/2026, convertida a segregação em preventiva na audiência de custódia, pela suposta prática dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e resistência.
Sustenta a parte recorrente ilegalidade da fundamentação por fato estranho à imputação, pois não há acusação por homicídio. Aponta ausência de periculum libertatis concreto e violação ao art. 312 do CPP, configurando constrangimento ilegal, além de argumentar ausência de contemporaneidade da medida.
Alega subsidiariedade da prisão, destacando que o núcleo é receptação (pena máxima de 4 anos), delito afiançável e sem violência, e que não houve análise concreta sobre medidas do art. 319 do CPP, em afronta ao art. 282, § 6º, e à proporcionalidade.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão
[trecho intermediário suprimido]
ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.