DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2366237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 645): Ação de indenização - Queda de motocicleta - Buraco em via pública - Teoria da responsabilidade civil - Artigo 37 § 6º da Constituição Federal - Dever de indenizar caracterizado - Fixação de R$ 3.297,61, a título de danos materiais; danos morais em R$ 12.000,00, e danos estéticos em R$ 6.000,00 - Possibilidade - Sentença mantida - Recurso improvido.
- A parte recorrente alega o seguinte: (1) O acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
645): Ação de indenização - Queda de motocicleta - Buraco em via pública - Teoria da responsabilidade civil - Artigo 37 § 6º da Constituição Federal - Dever de indenizar caracterizado - Fixação de R$ 3.297,61, a título de danos materiais; danos morais em R$ 12.000,00, e danos estéticos em R$ 6.000,00 - Possibilidade - Sentença mantida - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992, 10502, 10504
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 645):
Ação de indenização - Queda de motocicleta - Buraco em via pública - Teoria da responsabilidade civil - Artigo 37 § 6º da Constituição Federal - Dever de indenizar caracterizado - Fixação de R$ 3.297,61, a título de danos materiais; danos morais em R$ 12.000,00, e danos estéticos em R$ 6.000,00 - Possibilidade - Sentença mantida - Recurso improvido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega o seguinte:
(1) O acórdão recorrido violou os arts. 131 e 333, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao não considerar o conjunto probatório dos autos, que indicava culpa exclusiva da vítima.
(2) Houve negativa de vigência ao art. 944 do Código Civil, pois a indenização arbitrada não observou as circunstâncias específicas do caso, como o uso incorreto do capacete pela autora.
(3) O acórdão contrariou os arts. 186 e 927 do Código Civil, sob o fundamento de que não restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade subjetiva da municipalidade, notadamente a culpa e o nexo de causalidade.
(4) A decisão violou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, ao manter juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contrariando a redação dada pela Lei 11.960/2009.
(5) Houve divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial e ao percentual dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
Os autos retornaram à Turma julgadora para juízo de retratação, ocasião em que o acórdão foi readequado para "que a atualização monetária observe o IPCA-E e os juros de mora a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo A. STJ e pelo E. STF no julgamento dos respectivos Temas nº 905 e nº 810" (fl. 798).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação indenizatória ajuizada por ROSANA PIRES contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, em razão de acidente de motocicleta ocorrido ao passar sobre buraco
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
No que se refere à alegada violação aos juros moratórios, não assiste razão ao recorrente. Isso porque o próprio Tribunal de origem, em juízo de retratação, readequou o acórdão para estabelecer que "a atualização monetária observe o IPCA-E e os juros de mora a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo A. STJ e pelo E. STF no julgamento dos respectivos Temas nº 905 e nº 810" (fl. 798) . Assim, a decisão já se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inexistindo fundamento para qualquer alteração nesse ponto.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.