DECISÃO ANTONIO ALBENILSON VITAL MARTINS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em de… — RHC RHC 236624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONIO ALBENILSON VITAL MARTINS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n.
- 0622156-80.2026.8.06.0000, que manteve a custódia preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, mantida na sentença de pronúncia, por ausência de fundamentação idônea e por não estarem presentes os requisitos do art.
- Alega, ainda, excesso de prazo da segregação cautelar, diante da demora injustificada no processamento do recurso especial, interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em sentido estrito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONIO ALBENILSON VITAL MARTINS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n. 0622156-80.2026.8.06.0000, que manteve a custódia preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, mantida na sentença de pronúncia, por ausência de fundamentação idônea e por não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Alega, ainda, excesso de prazo da segregação cautelar, diante da demora injustificada no processamento do recurso especial, interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em sentido estrito.
Decido.
O recurso em habeas corpus comporta julgamento imediato, tendo em vista que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Infere-se dos autos que o insurgente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática, no dia 27/11/2022, do delito de homicídio qualificado. O mandado prisional foi cumprido em 8/8/2023 e, na sentença de pronúncia, a segregação foi mantida nos seguintes termos (fls. 30-31, destaquei):
Conforme se depreende dos autos, os acusados Antonio Albenilson Vital Martins, José Alri Santos Silva e Higo da Silva Ribeiro passaram toda instrução penal acautelados.
Diante disso, nego aos réus Antonio Albenilson Vital Martins, José Alri Santos Silva e Higo da Silva Ribeiro o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que permaneceram custodiados durante toda a instrução processual, bem como são apontados como integrantes de alta hierarquia na organização criminosa na cidade de Cascavel, possuindo outros registros em seus antecedentes criminais. Logo, em alusão à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, entende- se que os acusados devem aguardar o deslinde do trânsito em julgado do presente feito custodiados.
Soma-se a isso, a Súmula 52 do TJCE a qual leciona que "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ".
Assim, mantenho as prisões preventivas dos réus Antonio Albenilson Vital Martins, José Alri Santos Silva e Higo da Silva Ribeiro, conforme fundamentação exposta acima". (autos sob nº 0200003-34.2023.8.06.0062, fls. 632/644).
A defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem, sob os seguintes fundamentos (fls. 139-140):
Diversamente do que sustenta o writ, o decisum possui fundamentação concreta e apta a manter a prisão preventiva, tratando-se de indivíduo
[trecho intermediário suprimido]
medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no HC 723.082/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022)" (AgRg no HC n. 680.841/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 27/6/2022, grifei).
Por não haverem sido identificadas situações novas a ensejar a liberdade do pronunciado, permanecem vigentes as razões invocadas para a imposição da medida extrema.
No tocante à alegação de excesso de prazo da segregação cautelar, diante da demora injustificada no processamento do recurso especial, verifico que o pleito está prejudicado, uma vez que, em consulta ao sistema informatizado da Corte de origem, verifiquei que o apelo especial foi inadmitido em 29/10/2025 e o respectivo agravo foi enviado ao STJ em 27/3/2026.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.