ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2366241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial.
- Na hipótese, a previsão de que os credores serão pagos, caso o imóvel não seja vendido no período de 1 (um) ano, com a entrega do próprio bem em dação em pagamento, desatende o prazo estabelecido no artigo 54 da Lei nº 11.101/2005 em sua redação original, pois os credores receberiam o bem coletivamente e teriam que realizar novos leilões para receber os valores a eles devidos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp nº 1.432.355/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 11/3/2016).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9559, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEGALIDADE. CONTROLE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DAÇÃO EM PAGAMENTO. CERTAME. REALIZAÇÃO. PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO. RECURSO. CREDOR. PREJUDICADO.
1. Cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial.
2. Na hipótese, a previsão de que os credores serão pagos, caso o imóvel não seja vendido no período de 1 (um) ano, com a entrega do próprio bem em dação em pagamento, desatende o prazo estabelecido no artigo 54 da Lei nº 11.101/2005 em sua redação original, pois os credores receberiam o bem coletivamente e teriam que realizar novos leilões para receber os valores a eles devidos.
3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
4. A decretação de falência torna prejudicado o recurso que objetiva questionar a legalidade da decisão homologatória do plano de recuperação judicial.
5. Agravo de Editora Três Ltda. - Em Recuperação Judicial e Outras conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial de Docas Investimentos prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por EDITORA TRÊS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TRÊS EDITORIAL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado:
"Recuperação Judicial - Decisão que homologou, com ressalvas, o plano aprovado em assembleia de credores e concedeu a recuperação ao Grupo de Comunicação Três - Inconformismo do credor quirografário - Não acolhimento - Pertinência do controle judicial de legalidade do plano de recuperação aprovado - Pagamento aos credores trabalhistas que, no
[trecho intermediário suprimido]
propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM QUESTIONANDO A ELABORAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DECRETANDO A FALÊNCIA DAS EMPRESAS RECORRIDAS. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decretação de falência torna prejudicado o recurso que objetiva questionar a legalidade da decisão homologatória do plano de recuperação judicial.
2. Agravo regimental improvido".
(AgRg no REsp nº 1.432.355/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 11/3/2016).
Ante o exposto, conheço do agravo de Editora Três Ltda. - Em Recuperação Judicial, Grupo de Comunicação Três Ltda. - Em Recuperacão Judicial e Três Editorial Ltda. - Em Recuperacão Judicial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento e julgo prejudicado o agravo em recurso especial de Docas Investimentos Ltda.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.