DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCO ROMÁZIO DA SI… — RHC RHC 236627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCO ROMÁZIO DA SILVA FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12/3/2026, no bojo da "Operação Mangal", com a custódia sido convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta que a decisão de primeiro grau estaria desprovida de fundamentação concreta para a decretação da custódia preventiva.
- Assevera que é primário, possui residência fixa e exerce atividade profissional, circunstâncias que afastariam a necessidade da prisão cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 01209.04355., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCO ROMÁZIO DA SILVA FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12/3/2026, no bojo da "Operação Mangal", com a custódia sido convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003 e 180 do Código Penal.
O recorrente sustenta que a decisão de primeiro grau estaria desprovida de fundamentação concreta para a decretação da custódia preventiva.
Assevera que é primário, possui residência fixa e exerce atividade profissional, circunstâncias que afastariam a necessidade da prisão cautelar.
Afirma que houve ingresso policial em seu domicílio sem ordem judicial e que as munições teriam sido introduzidas indevidamente no local, não havendo ilícitos encontrados na busca, além de bens lícitos com notas fiscais.
Aduz atipicidade material da conduta relativa à munição desacompanhada de arma de fogo e ausência de laudo pericial de potencialidade lesiva, apontando precedentes que reconhecem a falta de ofensividade.
Relata inexistirem elementos que indiquem origem ilícita das munições, afastando, por isso, a receptação prevista no art. 180 do Código Penal.
Informa que medidas cautelares diversas da prisão são viáveis e fiscalizáveis, por força de cooperação técnica firmada entre órgãos estaduais.
Pondera que é caso de arbitramento de fiança, sendo as infrações afiançáveis, e que, à luz do art. 310 do Código de Processo Penal, deve-se optar pela liberdade provisória quando ausentes os requisitos da preventiva.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, busca a concessão da ordem em habeas corpus para permitir que o recorrente responda em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas ou fiança.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 72-73, grifei):
Verifico, quanto ao custodiado, que a materialidade do delito está presente bem como indícios suficientes de autoria. No que concerne à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, estas se apresentam inadequadas e ineficientes, as circunstâncias em que se deu a prisão, tendo em vista a reiteração delitiva
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal não foram analisadas pela instância anterior, impossibilitando o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
2. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie.
3. É incabível a automática concessão da prisão domiciliar, nos mesmos moldes da prisão preventiva, quando há condenação com trânsito em julgado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 806.852/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.