DECISÃO VICTOR HUGO DA SILVA PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção e… — RHC RHC 236628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VICTOR HUGO DA SILVA PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que com a aplicação de cautelares alternativas.
- Para tanto, argumenta, em síntese, que não estariam presentes os requisitos do art.
- Aduz, ainda, que nada de ilícito haveria sido encontrado em poder do custodiado e questiona a validade da suposta confissão deste, narrada pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
VICTOR HUGO DA SILVA PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 009513-50.2026.8.26.0000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que com a aplicação de cautelares alternativas. Para tanto, argumenta, em síntese, que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Aduz, ainda, que nada de ilícito haveria sido encontrado em poder do custodiado e questiona a validade da suposta confissão deste, narrada pelas instâncias ordinárias.
Decido.
Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 17/1/2026, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. O flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 6-7, destaquei):
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do custodiado Victor Hugo da Silva Pereira, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Da análise dos autos, verifico que os elementos apresentados à autoridade policial, notadamente aqueles trazidos pelos policiais militares condutores, revelam que o averiguado foi capturado em situação de flagrante ficto, nos termos do art. 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Constatada a observância das formalidades legais exigidas pelos arts. 301 a 306 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer vício ou ilegalidade a macular o ato constritivo, impõe-se a homologação do auto de prisão em flagrante, nos termos do art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal. No tocante à necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, entendo que assiste razão à douta Promotoria de Justiça. O caso revela gravidade concreta que ultrapassa a mera gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes, porquanto envolveu a apreensão de significativa quantidade de drogas, inclusive de espécies distintas, circunstância que evidencia organização mínima e maior potencial lesivo à coletividade. Soma-se a isso o fato de que o próprio custodiado admitiu, perante os policiais militares, que o numerário encontrado em seu poder era proveniente da mercancia ilícita de entorpecentes, reforçando os indícios de autoria e a habitualidade da conduta. A reprovabilidade do comportamento é acentuada, excedendo os contornos típicos do delito, uma vez que há indícios de envolvimento de adolescente na prática criminosa, o que agrava sobremaneira o contexto fático e
[trecho intermediário suprimido]
residência fixa nesse caso, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 870.514/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023.)
Concluo, então, haver sido demonstrada, ao menos por ora, a exigência cautelar motivadora da prisão preventiva do acusado.
Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento desta insurgência, notadamente porque expressamente autorizado que o Relator decida o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.