DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL FELIPE ROVIDA… — RHC RHC 236629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL FELIPE ROVIDA CAVALCANTI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem que denegou a ordem.
- Nesta Corte, alega o recorrente ausência de indícios de autoria, sobretudo por ter o corréu assumido a propriedade do entorpecente.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL FELIPE ROVIDA CAVALCANTI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega o recorrente ausência de indícios de autoria, sobretudo por ter o corréu assumido a propriedade do entorpecente.
Aduz não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, na quantidade não expressiva do entorpecente e na reincidência do paciente.
Aduz ter dois filhos menores de 6 anos de idade, que dependem dos seus cuidados, não podendo a domiciliar ser afastada com amparo exclusivamente no fato das crianças terem a genitora, pessoa do lar e sem recursos para seu sustento.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:
"Conforme se extrai da r. decisão combatida, a prisão preventiva foi mantida com fundamento na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, diante das circunstâncias concretas do fato e da reincidência específica do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso com 64,77g de cocaína (benzilemetilecgonina) e 1,97g de THC, substâncias que, pela natureza e potencial lesivo, evidenciam a gravidade concreta da conduta, não se tratando de hipótese de mínima ofensividade.
A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, especialmente a cocaína, revelam periculosidade social apta a justificar a custódia cautelar para resguardo da ordem pública.
Além disso, há registro de reincidência, circunstância que, segundo entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, constitui elemento concreto idôneo a evidenciar risco de reiteração delitiva e a justificar a manutenção da prisão preventiva.
A alegação defensiva de ausência de fundamentação não prospera. A decisão atacada, ainda que sucinta, expôs as razões fáticas e jurídicas que evidenciam a necessidade da segregação cautelar, não se exigindo fundamentação exauriente típica de sentença condenatória, mas
[trecho intermediário suprimido]
o pedido de revogação da prisão cautelar.
6. Indefere-se o pleito de prisão domiciliar ao pai de menor de 12 anos quando não há prova de que o filho depende exclusivamente de seus cuidados (AgRg no HC n. 733.009/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
7. Não demonstrado que o Recorrente pertence ao grupo de risco da Covid-19 e ausente notícia de que esteja em situação de risco/vulnerabilidade, não há falar em revogação ou substituição da medida extrema em razão da pandemia.
8. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão na hipótese em que a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
9. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 142.663/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.