DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por IKARO KAIKY… — RHC RHC 236630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por IKARO KAIKY SALES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 18/12/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- A custódia foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07928., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por IKARO KAIKY SALES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2402320-50.2025.8.26.0000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 18/12/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). A custódia foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia (e-STJ fls. 79/83).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls. 124/130)
No presente recurso (e-STJ fls. 136/149), a defesa alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentos concretos, limitando-se a invocar genericamente a garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, sem associar a medida cautelar às circunstâncias específicas do caso.
Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculo laboral, o que afasta risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta, ademais, que o paciente atuaria apenas como "olheiro", não havendo violência ou grave ameaça, sendo desarrazoada a prisão diante da suficiência de medidas cautelares diversas.
Defende a incidência do princípio da proporcionalidade, com projeção de resposta penal mais branda e possível reconhecimento do tráfico privilegiado, o que tornaria incompatível a custódia extrema.
Dessa forma, requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do paciente; subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do
[trecho intermediário suprimido]
em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Assim, as decisões das instâncias ordinárias apontaram, de forma concreta e contemporânea, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública diante da gravidade em concreto, do modus operandi e da reiteração delitiva, fundamentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão preventiva.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.