DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto neste Superior Tribunal de Justiça p… — RHC RHC 236637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto neste Superior Tribunal de Justiça por CRISTIANO DE JESUS FARIAS PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 08/07/2025, pela suposta prática de organização criminosa armada, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva em 06/08/2025, no bojo de investigação que imputa a prática dos delitos previstos no art.
- A Corte estadual conheceu, em parte, do writ e na parte conhecida denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto neste Superior Tribunal de Justiça por CRISTIANO DE JESUS FARIAS PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 0833063-56.2025.8.10.0000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 08/07/2025, pela suposta prática de organização criminosa armada, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva em 06/08/2025, no bojo de investigação que imputa a prática dos delitos previstos no art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 38; e-STJ fl. 40; e-STJ fl. 34).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando, em síntese, a ilicitude da prova digital por violação da cadeia de custódia, a ausência de audiência de custódia, o excesso de prazo, a inexistência de elementos dos tipos penais de organização criminosa e tráfico, a necessidade de prisão domiciliar por razões humanitárias e de saúde e a extensão, por isonomia, de benefício de revogação da preventiva concedido a corréus, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 38).
A Corte estadual conheceu, em parte, do writ e na parte conhecida denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 34/36):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. INTEGRAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ILICITUDE DE PROVAS E FRAGILIDADE PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA JUSTIFICADA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO DIANTE DA COMPLEXIDADE DO FEITO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, posteriormente mantido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (artigo 2º, caput e § 2º, da Lei nº 11.343/2006) e tráfico de drogas (artigo 33, da ,Lei nº 12.850/2013) em concurso material. A defesa sustenta ilegalidade da custódia cautelar, alegando ilicitude de provas digitais por violação da cadeia de custódia, ausência de audiência de custódia, excesso de prazo para formação da culpa, ausência de elementos caracterizadores dos delitos imputados, necessidade de prisão domiciliar por razões humanitárias e de saúde, bem como aplicação do princípio da isonomia
[trecho intermediário suprimido]
filhos menores demanda comprovação de que seja o único responsável pelos cuidados dos menores (art. 318, VI, do CPP). O acórdão reconheceu a paternidade de crianças menores de 12 anos, mas registrou não haver prova idônea de exclusividade dos cuidados, além de destacar a gravidade dos delitos imputados (organização criminosa armada e tráfico de drogas), o que, por si, afasta a concessão na hipótese.
Por fim, no caso, o acórdão concluiu ser a prisão indispensável, diante da gravidade concreta da atuação em facção criminosa armada, do risco de reiteração e da necessidade de desarticular a logística delitiva, reputando inadequadas as cautelares diversas. À luz dos elementos empíricos individualizados, não se identifica desproporção na medida extrema, nem suficiência das alternativas propostas.
Assim, não há como conceder habeas corpus de ofício ao recorrente.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.