DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por CARLOS DANI… — RHC RHC 236639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por CARLOS DANIEL DIAS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática dos delitos de integrar organização criminosa armada, previsto no art.
- 12.850/2013, e de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, previsto no art.
- 14, II, do Código Penal, em contexto de confronto entre facções rivais no dia 18/09/2023.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por CARLOS DANIEL DIAS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0802832-12.2026.8.10.0000).
Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática dos delitos de integrar organização criminosa armada, previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, previsto no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, em contexto de confronto entre facções rivais no dia 18/09/2023. A denúncia foi oferecida em 06/02/2024, recebida em 21/02/2024, tendo havido decisões de manutenção da custódia cautelar ao longo da instrução. A prisão preventiva foi decretada e o recorrente encontra-se preso desde 20/10/2023. Sobreveio decisão de pronúncia em 09/06/2025, permanecendo o recorrente preso preventivamente.
A Defesa sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, pois, desde a prisão em 20/10/2023, já decorreram 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses sem previsão para julgamento.
Argumenta que não subsiste contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, exigindo-se atualidade dos riscos à ordem pública, e que a manutenção da medida extrema carece de fatos novos aptos a justificá-la, sendo possível substituí-la por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Aponta que a decisão de pronúncia estaria lastreada em elementos informativos colhidos no inquérito e em testemunhos indiretos de policiais.
Ressalta que o acervo indicativo de autoria seria insuficiente, que os pronunciados permaneceram em silêncio em juízo e que os relatos colhidos seriam de "ouvir dizer". Afirma, ademais, que o recorrente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e que a gravidade abstrata dos delitos não pode sustentar a segregação.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 324/327).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não
[trecho intermediário suprimido]
encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (RCD no HC n. 1.055.214/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026).
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.