ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2366439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula 182/STJ, além dos arts.
- 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Resultado indicado
Agravo regimental NÃO provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 10952, 287, 3436, 10867, 10899, 14685, 10865, 10623, 10621, 10609, 3606, 10926, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Requisitos de admissibilidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula 182/STJ, além dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O agravante alega que o agravo em recurso especial enfrentou todos os fundamentos da inadmissibilidade e sustenta que as teses sobre interceptação telefônica e colaboração premiada versam matéria de direito, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. Aponta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e a necessidade de ratificação da denúncia e novo recebimento após modificação de competência, além de alegar negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio do juiz natural.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se é aplicável a Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ e os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. O agravante não demonstrou, mediante cotejo analítico, a inaplicabilidade dos precedentes invocados, nem apresentou elementos concretos que afastassem a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento fático-probatório.
6. A incidência da Súmula 83/STJ não foi infirmada, pois o agravante não apontou precedentes contemporâneos ou supervenientes que indicassem alteração da orientação consolidada, nem demonstrou distinção específica dos precedentes aplicados.
7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio do juiz natural não foi enfrentada de
[trecho intermediário suprimido]
dos precedentes invocados na decisão agravada, tal como exigido nos trechos acima transcritos.
A decisão monocrática consignou, como óbice de origem, "ausência de violação dos arts. 619 e 620 do CPP". No agravo regimental, o recorrente sustenta que opôs embargos declaratórios e indicou paradigma, além de alegar nulidade por violação ao juiz natural.
Entretanto, o ponto não foi enfrentado de maneira a afastar o fundamento autônomo aplicado na decisão agravada, qual seja, a falta de impugnação específica de todos os óbices, nem foram demonstradas omissões concretas remanescentes que impedissem o exame das teses, à luz da exigência de dialeticidade recursal já destacada.
Dessa forma, ausente argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontram alinhados com a orientação desta Corte Superior, o agravo regimental não comporta provimento.
Ante o exposto, n ego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.