ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2366439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
- O agravante alegou: (i) nulidade processual decorrente da nomeação de defensor público "apenas para aquele ato" em audiência; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências e perícias reputadas essenciais; e (iii) no mérito, pleiteou absolvição ou redução das penas, com crítica à ausência de individualização das reprimendas.
Resultado indicado
Recurso NÃO provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 10952, 287, 3436, 10867, 10899, 14685, 10865, 10623, 10621, 10609, 3606, 10926, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Requisitos de Admissibilidade. Princípio da Dialeticidade. Ausência de Impugnação Específica. Recurso NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
2. O agravante alegou: (i) nulidade processual decorrente da nomeação de defensor público "apenas para aquele ato" em audiência; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências e perícias reputadas essenciais; e (iii) no mérito, pleiteou absolvição ou redução das penas, com crítica à ausência de individualização das reprimendas.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em violação ao princípio da dialeticidade, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e na Súmula 182 do STJ.
6. Alegações genéricas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos são insuficientes para afastar os óbices apontados, como a incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ, e a ausência de interesse recursal quanto ao vetor "culpabilidade".
7. A decisão agravada destacou que o agravante não demonstrou, de forma particularizada, que a apreciação do recurso dispensaria o revolvimento probatório, sendo insuficientes as assertivas genéricas para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
8. O agravo regimental reiterou, de forma genérica, que houve impugnação suficiente e dissenso jurisprudencial, sem infirmar os pontos específicos da decisão singular, o que reforça a
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Dessa forma, observa-se que o agravo regimental, ora em julgamento, apenas reitera, em termos gerais, que houve impugnação suficiente e que se teria comprovado dissenso jurisprudencial, sem, contudo, infirmar os pontos específicos da decisão singular: (i) a necessidade de impugnação concreta e individualizada de todos os óbices (Súmulas 282/STF e 7/STJ, e ausência de interesse recursal); (ii) a exigência de demonstração particularizada para afastar a Súmula 7/STJ; e (iii) o não enfrentamento do fundamento autônomo relativo à ausência de interesse recursal quanto ao vetor "culpabilidade".
Assim, à luz das transcrições da própria decisão monocrática, mantém-se a conclusão pelo desprovimento do agravo regimental.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.