DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GODOFREDO NASCIMENTO BORBOREMA contra decisão d… — AREsp AREsp 2366444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GODOFREDO NASCIMENTO BORBOREMA contra decisão de fls.
- 2606-2619, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto pelas corrés Eliane Dantas e Maria Bernadete Jordão e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reduzir as penas das recorrentes.
- Sustenta o embargante que ocorreu omissão na decisão embargada, consistente na ausência de análise do agravo em recurso especial por ele interposto.
- Alega que a decisão embargada restringiu-se a analisar o mérito do agravo em recurso especial interposto pelas corrés Eliane Dantas e Maria Bernadete Jordão, sem mencionar os argumentos do agravo em recurso especial interposto pelo ora embargante.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10865, 287, 10898, 3616, 10621, 3553, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GODOFREDO NASCIMENTO BORBOREMA contra decisão de fls. 2606-2619, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto pelas corrés Eliane Dantas e Maria Bernadete Jordão e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reduzir as penas das recorrentes.
Sustenta o embargante que ocorreu omissão na decisão embargada, consistente na ausência de análise do agravo em recurso especial por ele interposto. Alega que a decisão embargada restringiu-se a analisar o mérito do agravo em recurso especial interposto pelas corrés Eliane Dantas e Maria Bernadete Jordão, sem mencionar os argumentos do agravo em recurso especial interposto pelo ora embargante.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, analisando-se os argumentos contidos no agravo em recurso especial interposto pelo embargante, a fim de que sejam acolhidas as preliminares de nulidade e, no mérito, seja absolvido ou tenha diminuídas as reprimendas que lhe foram impostas, nos mesmos termos da decisão que deu provimento ao pleito das corrés.
O Ministério Público opinou pelo acolhimento dos embargos de declaração para o fim de aclarar a omissão apontada (e-STJ fls. 2698-2709).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou mesmo erro material.
Na hipótese, não assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão na decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto pelas corrés.
Verifica-se que os embargos de declaração foram opostos em 03/06/2025 (e-STJ fl. 2647-2649), contra decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 30/05/2025 (e-STJ fl. 2645).
Ocorre que a decisão recorrida não se refere em qualquer ponto ao embargante.
Como se verifica dos autos, o agravo em recurso especial do embargante, uma vez interposto em separado, foi decidido posteriormente, conforme decisão publicada em 24/06/2025 (e-STJ fls. 2711-2727 e 2735).
Dessa forma, descaracteriza-se a alegação de omissão na decisão embargada de declaração, uma vez que, à época da interposição dos embargos declaratórios, o agravo em recurso especial do embargante sequer havia sido julgado, sendo objeto de decisão posterior e autônoma.
Com base nas razões acima, rejeito os embargos de declaração, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, por não haver a causa alegada nos decisão embargada de declaração .
Publique-se. Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para análise dos agravos regimentais (e-STJ fls. 2659-2663 e 2739-2745).
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.