DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANTÔNIO CARLO… — RHC RHC 236646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANTÔNIO CARLOS CARDOSO DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão em regime inicial aberto como incurso nas sanções do art.
- 10.826/2003, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
- No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada nulidade da busca domiciliar.
Resultado indicado
3.Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANTÔNIO CARLOS CARDOSO DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão em regime inicial aberto como incurso nas sanções do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada nulidade da busca domiciliar.
Sustenta que o ingresso policial no domicílio ocorreu sem mandado, sem fundadas razões e sem consentimento válido, livre e específico, pois a diligência teria sido motivada apenas pelo lançamento de uma pochete por terceiro para dentro do quintal.
Afirma que o consentimento não foi comprovado nos termos exigidos por precedentes deste Superior Tribunal, notadamente mediante registro escrito e audiovisual da diligência, e que a validação ocorreu apenas com base em depoimentos dos policiais.
Aduz que a ilicitude da busca domiciliar contamina as provas dela derivadas, devendo ser reconhecida a nulidade e, por consequência, decretada a absolvição por ausência de prova lícita da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus, declarando-se a nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, com a absolvição do recorrente; subsidiariamente, pleiteia a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento, destacando a impossibilidade de exame direto da nulidade da busca domiciliar por supressão de instância, uma vez que a Corte local não apreciou o mérito da tese.
É o relatório.
Nenhuma das matérias debatidas neste recurso foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos
[trecho intermediário suprimido]
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS MAIS DE 10 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
2.Reforço que "não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ originário, manejado como substitutivo de revisão criminal. De fato, a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida." Precedentes.
3.Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 181.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.