DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO GILSON DA SIL… — RHC RHC 236647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO GILSON DA SILVA MACEDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl.
- 260): Habeas Corpus - Tráfico de drogas, dano e resistência - Pretensão de revogação da prisão preventiva.
- Alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal.
- Revogação da prisão preventiva - Insurgência que já foi objeto de outras Impetrações, não tendo sido trazidos fatos novos que impusessem nova análise do decreto prisional - Réu foragido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03426., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO GILSON DA SILVA MACEDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 260):
Habeas Corpus - Tráfico de drogas, dano e resistência - Pretensão de revogação da prisão preventiva. Alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal. Revogação da prisão preventiva - Insurgência que já foi objeto de outras Impetrações, não tendo sido trazidos fatos novos que impusessem nova análise do decreto prisional - Réu foragido. Inépcia da denúncia- Não ocorrência. Denúncia que descreve suficientemente as condutas imputadas ao Paciente, com suas circunstâncias e classificação do crime, permitindo a ampla defesa. Paciente que pode se defender dos fatos a ele imputados. Verificada, ao menos em cognição sumária, a existência de justa causa para a ação penal. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem conhecida em parte e nesta, denegada.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e arts. 163 e 329 do Código Penal. O mandado de prisão foi expedido em 11/6/2025, sem cumprimento até a presente data.
Sustenta o recorrente, em síntese, a ilegalidade da manutenção da custódia, afirmando inocência lastreada em notitia criminis apresentada nos autos, inclusive com alegação de ilegalidades e ameaças por policiais civis.
Alega a inépcia da denúncia e ausência de justa causa, por se apoiar exclusivamente em depoimentos policiais não corroborados e sem elementos que vinculem o recorrente à mochila apreendida ou ao dano na viatura.
Aponta a atipicidade do delito de resistência, por ausência de dolo específico, dado o uso de viatura descaracterizada. Aponta violação ao devido processo legal e à presunção de inocência, com aplicação do in dubio pro reo.
Requer, no mérito, o provimento do recurso ordinário para reformar o acórdão e conceder a ordem, revogando a prisão preventiva; alternativamente, substituí-la por medidas cautelares alternativas; subsidiariamente, conceder a liberdade provisória.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do RHC 226.042/SP, o que é inadmissível.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
..
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.